O Direito Societário é a parte do Direito Empresarial que se ocupa em regulamentar as relações jurídicas, tanto internas (sócios, administradores e conselheiros fiscais) quanto externas (credores e fornecedores) de uma sociedade.
Portanto, está diretamente relacionado com o mundo dos negócios e envolvido em constantes inovações, das quais surgem novas necessidades, ideias e formas de utilização das estruturas societárias.
O objetivo é melhorar a organização das atividades empresariais e criar mecanismos mais eficientes de diminuição de riscos.
Todavia, é preciso distinguir os tipos de sociedades previstos na legislação vigente e as possibilidades de uso destas sociedades, para que, de acordo com os interesses dos investidores, seja escolhida a estrutura mais eficiente para atender aos objetivos e finalidades em cada caso.
É dentro deste aspecto que se propõe falar acerca dos tipos societários. Neste contexto, o objetivo deste breve artigo é destacar a distinção entre os tipos societários.
Em conformidade com a lei brasileira apresentam-se os seguintes tipos societários:
- Sociedade em comum (artigos 986 a 990 do CC);
- Sociedade em conta de participação (artigos 991 a 996 do CC);
- Sociedade simples (artigos 997 a 1.038do CC);
- Sociedade em nome coletivo (artigos 1.039 a 1.044, do CC);
- Sociedade em comandita simples (artigos 1.045 a 1.051 do CC);
- Sociedade limitada (artigos 1.052 a 1.087 do CC);
- Sociedade anônima (artigos 1.088 e 1.089, do CC e Lei 6.404/1976);
- Sociedade em comandita por ações (artigos 1.090 a 1.092 do CC);
- Sociedade cooperativa (artigos 1.093 a 1.096 do CC e Lei 5.764/1971).
No Brasil há a configuração da sociedade personificada e a não personificada. A personificada diz respeito ao registro competente à junta comercial e a não personificada não detém registro algum, não tendo, portanto, relação com o mundo obrigacional do direito empresarial.
A sociedade não personificada é aquela desprovida de personalidade jurídica, porque seu ato constitutivo não foi registrado no cartório competente.
Ou seja, é aquela que, embora constituída mediante instrumento escrito, não formalizou o arquivamento ou registro dos seus atos constitutivos.
Assim, o contrato ou acordo tem validade somente entre os sócios, não tendo força contra terceiros. A sociedade em comum e a sociedade em conta de participação são tipos de sociedade sem personalidade jurídica.
A sociedade em comum é o nome atual daquela que era chamada anteriormente de sociedade de fato (com contrato nulo ou verbal) ou sociedade irregular (contrato válido e escrito, porém, ainda não registrado).
A sociedade em conta de participação, por sua vez, não adquire personalidade jurídica, em mesmo caso tenha os seus atos constitutivos levados a registro. É do próprio tipo da sociedade em conta de participação, portanto, não ter personalidade jurídica.
Já as sociedades personificadas, previstas nos artigos 997 a 1.101 do Código Civil de 2002, possuem personalidade jurídica, que é adquirida com o registro dos atos constitutivos no órgão competente, nos termos do artigo 985 e do artigo 1.150, ambos do Código Civil de 2002. O órgão competente de registro é definido a partir da natureza da sociedade.
Para as sociedades empresárias, o órgão de registro é a Junta Comercial (ou Registro Público de Empresas Mercantis) e, para as sociedades simples, o Cartório de Pessoas Jurídicas (ou Registro Civil de Pessoas Jurídicas).
Atualmente, existem cinco espécies de sociedades empresárias personificadas, são elas: a sociedade em nome coletivo (artigos 1.039 a 1.044); a sociedade em comandita simples (artigos 1.045 a 1.051); a sociedade limitada (artigos 1.052 a 1.087); a sociedade anônima (prevista nos artigos 1.088 e 1.089, sendo que o último determina sua regência por lei especial, no caso a Lei 6.404/1976); e a sociedade em comandita por ações (artigos. 1.090 a 1.092), além das regras previstas na Lei 6.404/1976).
Trata-se de um rol taxativo, conforme definido no artigo 983 do Código Civil de 2002, de modo que, não se permite a invenção de tipos distintos. Assim, as inovações demandadas pela atividade empresarial devem ser adaptadas a esses tipos padronizados pela lei.
Ressalta-se que, a sociedade cooperativa, apesar de ser, por força de lei, sociedade simples, é registrada na Junta Comercial.
Já a sociedade de advogados, sociedade simples em razão do tipo de atividade, é registrada perante ao Conselho Seccional da OAB no estado em que a sociedade tiver sede.
A título de encerramento, devemos observar que para poder realizar um bom planejamento societário, é imprescindível antes de tudo, conhecer bem todos os tipos societários que estão à disposição dos investidores.
Dessa forma, é possível promover a constituição do empreendimento da maneira mais eficiente.
Assim, desde que se respeite o tipo jurídico escolhido para a constituição da sociedade, é possível que se adapte aos interesses dos sócios.
Por Patricia Bazei – OAB/PR 95.963- Advogada Cível no escritório Motta Santos & Vicentini Advogados Associados.
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Fonte: Jornal Contábil
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