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Você já ouviu falar em sócio retirante? Dentro do ambiente empresarial, esse termo gera bastante dúvida, afinal, até onde vai a sua responsabilidade? 

O Código Civil Brasileiro prevê algumas responsabilidades para esse tipo de sócio.

Vale ressaltar que ele também é conhecido como ex-sócio. 

Hoje vamos falar sobre a responsabilidade do sócio retirante.

Portanto, para entender mais sobre o assunto, continue acompanhando.

Boa leitura.

Afinal, qual a responsabilidade do sócio retirante?

A lei brasileira prevê que depois de averbada a saída do sócio retirante, ele permanece com as mesmas responsabilidades por até dois anos.

Mas essa questão tem sido tema de grandes conflitos. 

De acordo com o parágrafo único do art. 1003 do Código Civil Brasileiro, ele determina que  “até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio”. 

Porém, mesmo o texto sendo bem claro em relação ao prazo, é possível encontrar diversas ações judiciais que tem o intuito de defender outros critérios.

Afinal, é comum que um sócio retirante, responsabilizado por algum fato ocorrido antes de sua saída, apresente argumentos que não estão na lei para se abster de suas responsabilidades. 

Portanto, não é difícil encontrar um ex-sócio que alegre que não fazia mais parte do quadro de sociedade de uma empresa.

Afinal, alega ter firmado um instrumento particular, formalizando sua saída há alguns anos.

Mas também  dizem que não houve assinatura de Alteração de Contrato Social.

Qual é a responsabilidade do sócio retirante?

Contudo, nesse caso, a jurisprudência é muito pacífica e a regra bem objetiva.

Por isso, sem o devido registro e ou locação da alteração societária na junta comercial da cidade, o fato ou documento deixa de ser relevante.

Sendo assim, pode-se resumir que as responsabilidades previstas em lei, é compreendida então que até dois anos depois de sua saída, ele responde as suas obrigações, perante a sociedade e a terceiros. 

Porém, é importante ressaltar que se houver a retirada, exclusão ou morte do sócio, segundo o art. 1032 do Código Civil Brasileiro, também não dispensa o sócio retirante ou seus herdeiros da responsabilidade perante a empresa.

Mas essas obrigações não se restringe somente às dívidas trabalhistas ou tributárias. 

Ressaltamos também que há um prazo decadencial de dois anos previstos na Lei que fala sobre atos e fatos inerentes ao exercício regular da sociedade.

Portanto, a responsabilidade por fraudes, atos dolosos, crimes, desvios de verbas e outros permanecerá mesmo após o prazo terminado.

Finalmente, deve ficar bem claro que o sócio retirante somente responderá pessoalmente em caso de desconsideração da pessoa jurídica.

Porém, nos demais casos, quem responderá será a sociedade vigente, sem afetar os patrimônios atuais.

Como vimos o sócio retirante ou ex-sócio, continua cumprindo suas obrigações por até dois anos após a sua saída.

Ou seja, não é porque não está presencialmente na empresa que deixou de ter responsabilidades.

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Fonte: Jornal Contábil
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