Qual o efeito da Reforma tributária sobre as incorporadoras de imóveis?

Com o envio da proposta da reforma administrativa na sexta feira, 4 de setembro, a reforma tributária parece ter perdido um pouco seu foco, mas não deixou de ser uma demandada e preocupação das empresas.

Quero explorar a preocupação de um setor específico em relação a reforma tributária: as incorporadoras de imóveis.

O ministro da economia, Paulo Guedes, apresenta sempre em seus discursos, que pretende, com a reforma tributária, cortar vários benefícios fiscais, que representam mais de 70 bilhões de reais por ano, que deixam de ser arrecadados para os cofres públicos. O setor das incorporadoras de imóveis é um dos grandes beneficiados com os incentivos fiscais.

As incorporadoras hoje podem pagar seus tributos federais com um Regime Especial de Tributação popularmente chamado de RET, este regime tributa a receita bruta mensal das empresas em 1% para os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, como exemplo o Minha Casa, Minha Vida, e em 4% para os demais empreendimentos, no percentual está incluído o pagamento unificado de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e COFINS.

Esse regime especial surgiu como um incentivo para adoção Patrimônio de Afetação, que dá maior segurança aos compradores de imóveis em construção, pois faz a segregação patrimonial de bens do incorporador para uma atividade específica (ex. a construção de prédio e o dinheiro da empresa incorporadora).

Para aproveitar dos tributos reduzidos pelo RET, a incorporadora precisa obrigatoriamente adotar o Patrimônio de Afetação.

O Patrimônio de Afetação foi uma estratégia para tentar resgatar a confiança dos clientes na compra de imóveis ainda em fase de construção, pois em março de 1999, aconteceu a falência da Encol S.A. Engenharia, Indústria e Comércio, que deixou 710 obras parada pelo Brasil e 23 mil funcionários desempregados, além de 42 mil clientes sem dinheiro e sem os imóveis que haviam comprado.

Qual o efeito da Reforma tributária sobre as incorporadoras de imóveis?

Os valores dos tributos recolhidos pelo RET são consideravelmente menores do que os tributos apurados por outros regimentes de apuração mais tradicionais, como o lucro real ou o lucro presumido, onde os tributos são recolhidos de maneira separada e com alíquotas maiores.

Recentemente orientei um trabalho de conclusão de curso de Ciências Contábeis no Mackenzie, no qual as alunas compararam os regimes tradicionais de apuração com o RET.

No trabalho, um caso real de uma grande incorporadora brasileira, os resultados indicaram mais de 60% de economia tributária com o regime especial de tributação.

Outro fator tributário que pode preocupar as incorporadoras é a sua classificação como prestadora de serviço.

Atualmente, pela classificação como prestadoras de serviços, essas empresas pagam 5% de imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) para os municípios.

Com a possível reforma tributária e entendimento que as incorporadoras não são prestadoras de serviços, mas vendedoras de produtos (ex. apartamentos, casas…) elas seriam tributadas com o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) nos estados e o imposto sobre produtos industrializados (IPI) na união, considerando que estão vendendo produtos que sofreram um processo de transformação e modificação, considerados então como produtos industrializados pelo Decreto 7.212/2010 (regulamento do IPI).

Resta aguardar como serão os desdobramentos da reforma tributária para todos os setores e principalmente para as incorporadoras.

Por Murillo Torelli Pinto é professor de Contabilidade Financeira e Tributária da Universidade Presbiteriana Mackenzie.

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Fonte: Jornal Contábil
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