Hoje em dia não tem como não se atualizar. Vira e mexe surge uma nova obrigação acessória. Os empresários precisam ficar por dentro das normas, regras, leis, instruções normativas e declarações.
A manutenção da regularidade de seus negócios depende desta atenção. Assim como as pessoas físicas também.
Neste cenário, foi instituída recentemente mais uma obrigação. Trata-se da DME, envolvendo a declaração de moedas em espécie.
Ela foi divulgada pela Receita Federal em novembro de 2017, segundo a Instrução Normativa nº 1.761/2017.
Os pagamentos em espécie liquidados, total ou parcialmente, referentes à prestação de serviços, aluguel, transferência de bens e direitos ou outras operações, deverão ser apresentados através da DME – Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie.
A declaração passou a ser obrigatória a partir 1º de janeiro de 2018, com a primeira declaração para fevereiro de 2018.
Quando devo fazer a DME?
Caso você, sendo pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, no mês referência, tenha recebido valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou até mesmo equivalente em outra moeda, será necessário fazer a declaração DME.
Lembrando que este limite será aplicado por operação se ela for realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física ou jurídica, ou seja, independentemente do recebimento de cada pessoa.
Ficou complicado para entender? Vamos a um exemplo: se você é uma pessoa física que possui várias casas de aluguel e a soma dos recebimentos em espécie no mês foi igual ou superior a R$ 30.000,00 será a necessário fazer a declaração, informando os dados de cada pessoa envolvida nas transações.
Outro exemplo: se você tem uma empresa de construção que recebeu de uma pessoa jurídica o valor igual ou acima de R$ 30 mil em espécie referente à prestação de serviço, deverá fazer a declaração.
As instituições financeiras e a instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil não estão sujeitas a essa operação.
Como será declarada a DME?
As informações serão enviadas através de formulário eletrônico, no campo “apresentação da DME”, dentro do acesso do portal do e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte), disponível no site da Receita Federal (RFB).
O preenchimento do formulário só pode ser feito através de um certificado digital. O certificado precisa ser emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
A declaração tem que ter assinatura digital pela pessoa física, representante legal da pessoa jurídica ou pelo procurador devidamente constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.751/2017.
Na declaração precisa conter:
- Os dados completos da pessoa física e jurídica que efetuou o pagamento. Nome ou razão social e número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). No caso de pessoa no exterior que não possui os documentos citados, será necessário o Número de Identificação Fiscal (NIF). Deve constar no formulário todos os envolvidos na operação;
- O código que consta na tabela de bens, direitos, serviços ou operação referente ao recebimento. É possível verificar através dos Anexos I e II disponíveis no material no site da RFB;
- A descrição dos bens, direitos, serviços ou operações dos valores recebidos;
- O valor líquido em espécie real, assim como a moeda usada na operação. Em caso de moeda estrangeira, o Banco Central do Brasil apurará o valor em real com base no dia útil anterior ao recebimento;
- A data da operação.
Está disponível no site da RFB o manual das normas complementares estabelecidas da forma de apresentação da DME.
Foram adotadas providências necessárias à implementação pela Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes) e a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec).
Até quando devo declarar?
A declaração poderá ser enviada até o final do último dia útil do mês subsequente ao do recebimento dos valores em espécie.
Como retificar a DME?
Através da DME retificadora é possível fazer as devidas correções de erros e omissões que foram apurados depois da entrega.
Mas deve conter as informações prestadas na DME retificada, bem como as exclusões, alterações e inclusões.
Multa por não entrega ou atraso
Atenção! Se a DME foi entregue fora do prazo ou não declarada, a empresa ou a pessoa física será multada. Veja as situações e valores abaixo:
Para pessoa jurídica, o valor da multa é de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês de atraso.
Isso se for empresa em início de atividade, imune, isenta, optante do regime tributário Simples Nacional ou que tenha apurado o imposto com base no Lucro Presumido na última declaração apresentada.
Para as demais empresas, as enquadradas no regime do Lucro Real, por exemplo, o valor da multa mensal é de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Há multa também para as informações entregues com alguma omissão, incompletas ou inexatas. Neste caso, serão aplicados 3% sobre o valor da operação.
Já para pessoa física, o valor da multa é de R$ 100,00 (cem reais) por cada mês de atraso.
Se as informações forem omitidas, incompletas ou inexatas, poderá ser aplicada a multa de 1,5% do valor da operação.
Qual o motivo dessa declaração?
A DME surgiu logo após a Lava Jato. Foi impulsionada pelos escândalos de corrupção e sonegação fiscal que aconteceram no Brasil.
Foram identificadas várias tentativas de lavagem de dinheiro utilizando moeda em espécie.
Hoje o governo consegue verificar as transações feitas através da transferência bancária, vendas a prazo ou até mesmo pelo cartão de crédito.
Mas não consegue controlar os valores em espécie. Sendo assim, com a DME será possível analisar essas operações aumentando a fiscalização.
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Fonte: Conube
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Fonte: Jornal Contábil
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