O TESTAMENTO, como já dissemos aqui várias vezes, pode ser feito tanto de forma PARTICULAR (art. 1.876 do CCB) quanto PÚBLICA (art. 1.864), sendo essas, duas das três formas de testamentos ordinários reconhecidos pela atual codificação (art. 1.862). Não devemos esquecer jamais que enquanto não sobrevier o FALECIMENTO do testador suas disposições não terão eficácia, já que é um negócio “mortis causa”, que só vale “para depois da morte” do testador, cf. art. 1.857 e, mesmo assim, sujeitas as disposições à observação de diversos critérios…
Nesse sentido, ao passo que a Lei permite que o leigo faça [perigosamente] um Testamento sozinho, sem assistência de Advogado, ou mesmo sem a FORMA PÚBLICA exclusivamente outorgada pelo Tabelião de Notas, é importante não descurar também que para ser válida a cédula deverá preencher todos os requisitos legais e, especialmente, para que as disposições surtam os devidos efeitos, que o Testador conheça muito bem as complexas regras relacionadas à SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA, dentre elas a possibilidade de ROMPIMENTO DO TESTAMENTO que é tratado no art. 1.973 e seguintes do CCB e podem significar a declaração da TOTAL INEFICÁCIA do Testamento e a consequente e obrigatória observação das regras da SUCESSÃO LEGÍTIMA.
O referido artigo 1.973 do CCB, assim determina:
“Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, ROMPE-SE O TESTAMENTO EM TODAS AS SUAS DISPOSIÇÕES, se esse descendente sobreviver ao testador”.
Neste caso, o dispositivo é claro ao determinar a INEFICÁCIA TOTAL das disposições testamentárias caso o Instituidor, momento posterior à lavratura do Testamento, venha a ter filhos, por exemplo. Como já assentou o STJ, o instituto do ROMPIMENTO só tem cabimento quando efetivamente, na data da disposição o falecido não tinha descendentes ou mesmo não os conhecia, sendo certo que se tinha descendentes e outros sobrevieram, o instituto a ser aplicado será outro (da redução das disposições testamentárias, art. 1.966) e não aquele do art. 1.973:
“STJ. AgRg no AREsp: 229064/SP. J. em: 03/10/2013. (…). DIREITO DAS SUCESSÕES. TESTAMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE DESCENDENTE. ROMPIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE QUE O FALECIDO TESTARIA DE FORMA DIVERSA INEXISTENTE NO CASO CONCRETO. 1. O art. 1.973 do Código Civil de 2002 trata do ROMPIMENTO do testamento por disposição legal, espécie de revogação tácita pela superveniência de fato que retira a eficácia da disposição patrimonial. Encampa a lei uma PRESUNÇÃO de que se o fato fosse de conhecimento do testador – ao tempo em que testou -, não teria ele testado ou o agiria de forma diversa. 2. Nesse passo, o mencionado artigo somente tem incidência se, à época da disposição testamentária, o falecido não tivesse prole ou não a conhecesse, mostrando-se inaplicável na hipótese de o falecido já possuir descendente e sobrevier outro (s) depois da lavratura do testamento. Precedentes desta Corte Superior. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”.
Original de Julio Matins
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Fonte: Jornal Contábil
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