Imagem por @artursafronovvvv / freepik

O termo União Estável, tem ficado cada vez mais conhecido entre os brasileiros. Em geral, a modalidade já ocupa o lugar de preferência de muitos casais, frente ao casamento civil, tradicionalmente adotado. 

Diversas razões levam pessoas a decidirem casar, ou simplesmente viver em união, dentre elas, estão os direitos atribuídos a cada parte do casal após a oficialização do relacionamento. Em suma,  existem garantias legais que protegem o cônjuge ou companheiro(a), mediante a situações como falecimento ou separação. 

Nesta linha, já cabe adiantar que na prática, cidadãos em União Estável possuem exatamente os mesmos direitos daqueles que estão casados, apesar da modalidade não alterar o estado civil e nem mesmo exigir o registro oficial em cartório para ser reconhecida pelo estado. 

No entanto, diante dessas conjunturas informais, muitos ainda levantam dúvidas sobre como podemos diferenciar a União Estável de um simples namoro. Afinal de contas, ambas as situações não precisam de um registro para serem caracterizadas. 

O que é uma União Estável?

Antes de nos aprofundarmos no questionamento central deste artigo, primeiramente, é essencial entender do que se trata uma União Estável, de acordo com a parte da legislação brasileira que regula o tema. 

Conforme previsto no Código Cívil, a União Estável é caracterizada pela junção amorosa de duas pessoas, cuja relação cumpre com todos os seguintes requisitos: 

  • É preciso haver o objetivo de constituir família, o que não necessariamente envolve filhos; 
  • O relacionamento precisa ser contínuo e duradouro. Não há um tempo exato previsto na lei, entretanto, é exigido que seja uma relação sólida, sem aquelas famosas idas e vindas; 
  • Por fim, é necessário que a união seja pública, ou seja, é preciso que haja testemunhas que atestem a existência de um relacionamento nos moldes descritos acima. 

Diante disso, pelo menos, já fica claro que não são todos os relacionamentos que atentem a estes critérios, os colocando em sentido oposto à referida modalidade. De todo modo, ainda é sempre possível registrar a União Estável em cartório o que, inclusive, é o mais recomendado para fins legais. 

Namoro x União Estável 

Em suma, um namoro pode ser descrito como uma relação amorosa e afetiva de duas pessoas que desejam estar juntas, em que na maioria das vezes há um grau de comprometimento. No entanto, como previamente dito, para que seja uma União Estável, não basta que haja “amor, “paixão” ou  a simples vontade de estar junto, é preciso que todas as características da modalidade sejam atendidas. 

Nesta linha, podemos dizer que o ponto central é o “interesse familiar compartilhado”, por sua vez, ainda é complexo dizer quando um namoro, de fato, se converte em uma União Estável. Em suma, essas questões se desdobram muitas vezes no entendimento dos tribunais referentes a cada caso. 

Sendo assim, para entender se há a existência de uma União Estável, é preciso que o casal analise e identifique com cuidado, os critérios da modalidade referentes a uma relação duradoura, contínua, pública e com objetivo de constituir uma família. 

Vale lembrar que não há um período descrito na lei que determine a existência de uma União Estável e, justamente, por isso é altamente recomendado a formalização, para defender os direitos das partes que integram o casal. 

O registro pode ocorrer tanto através da oficialização da União Estável no cartório, ou por meio de um contrato de namoro, quando o objetivo é garantir a autonomia do casal, quando o assunto for patrimônio.

O post Quando namoro se torna uma União Estável? Entenda apareceu primeiro em Jornal Contábil – Contabilidade, MEI , crédito, INSS, Receita Federal e Auxílios.

Fonte: Jornal Contábil
Abertura de empresa em São Bernardo do Campo com o escritório de contabilidade em São Bernardo Dinelly. Clique aqui