O Código Civil de 2002 reflete no seu art. 1.997 a mesma regra existente no art. 1.796 da antiga codificação revogada, de 1916. Reza o dispositivo a limitação da responsabilidade pelo pagamento das dívidas deixadas pelo morto:
“Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube”.
Sobre essa pontual questão, ensina o ilustre Professor e Advogado, Dr. LUIZ PAULO VIEIRA DE CARVALHO (Direito das Sucessões. 2019):
“De fato, havendo dívidas, os credores do Espólio devem requerer a sua cobrança ANTES DA PARTILHA, nos termos do procedimento administrativo paralelo ao Inventário previsto nos arts. 642 e 646 do CPC, até porque (…) SE A COBRANÇA FOR FEITA APÓS a partilha, os herdeiros só responderão na proporção da quota que receberam, uma vez que a responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do falecido LIMITA-SE ÀS FORÇAS DA HERANÇA”.
O referido mestre esclarece ainda na festejada obra que, no caso onde as dívidas sejam SUPERIORES ao ativo do Espólio será o caso de o Inventariante requerer a declaração de INSOLVÊNCIA do Espólio.
Caso curioso diz respeito ao herdeiro pré-morto devedor.
Em sede de direito de representação, os herdeiros deste herdeiro pré-morto devedor receberão por aquele a herança que este receberia se vivo fosse, a teor do art. 1.851 do CCB.
Nesse caso, os CREDORES DO PRÉ-MORTO poderão requerer o pagamento?
Para a Corte Superior os credores do herdeiro pré-morto devedor não poderão ser cobrados dos seus herdeiros que receberam quinhão hereditário sob a rubrica de DIREITO DE REPRESENTAÇÃO já que o “patrimônio herdado por representação, como afirmado, JAMAIS INTEGROU O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR, de modo que o que se pretende é imputar aos filhos do devedor pré-morto e inadimplente a responsabilização patrimonial por seus débitos, o que absolutamente é INVIÁVEL no direito brasileiro”.
Confira a ementa:
“REsp 1627110/GO. J. em: 12/09/2017. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA DE ASCENDENTE PRÉ-MORTO. PRETENSÃO DE ALCANCE DE QUINHÃO HERDADO POR REPRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA DO DEVEDOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No direito das sucessões brasileiro, vigora a regra segundo a qual o herdeiro mais próximo exclui o mais remoto, excepcionada legalmente pelo sistema de sucessão por estirpe. 2. Nos casos legalmente previstos de sucessão por representação (por estirpe), os descendentes de classe mais distante concorrerão com os mais próximos, na proporção que seria cabível ao herdeiro natural pré-morto, porém em nome próprio e em decorrência de expressa convocação hereditária legal. 3. Opatrimônioherdado por representação, nem mesmo por ficção legal, jamais integra o patrimônio do descendente pré-morto e, por isso, não pode ser alcançado para pagamento de suas dívidas. Para tanto, limita-se a responsabilidade patrimonial dos sucessores de devedor às forças da herança por ele deixada. 4. Recurso especial provido”.
Fonte: Julio Martins
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Fonte: Jornal Contábil
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