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DE FORMA GERAL as pessoas evitam falar em Inventário, Partilha, Herança e principalmente “Testamento” e muito disso se deve ao fato de que tudo isso gira em torno da MORTE e falar em MORTE parece trazer medo e angústia. A verdade que muita gente não se dá conta é de que a morte faz parte da vida e morrer é uma das poucas certezas que temos – ainda que com certa frequencia alguém venha a falar sobre invenções para que o ser humano possa alcançar a imortalidade. Não falar em morte não afasta a morte; nunca serviu para afastar, pelo menos. Não se precaver a ela sim pode deixar conflitos e dramas que podem ser evitados com a adoção de algumas medidas que podem ser oferecidas no bojo de um bom planejamento sucessório. De toda sorte é bom recordar que as disposições legais vigentes ao tempo do óbito deverão ditar como se dará a divisão dos bens deixados pelo falecido, caso ele não tenha se adiantado em vida e resolvido essas questões, com base no que a Lei lhe permite.

Buscando trazer ao debate essas importantes questões trouxemos em resumo quinze das mais recorrentes perguntas relacionadas principalmente ao INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL que é uma forma mais célere, existente no ordenamento jurídico brasileiro desde 2007, para resolver bens de pessoas falecidas, evitando um cansativo e moroso INVENTÁRIO JUDICIAL, mediante processo. São elas as seguintes:

1. É MAIS BARATO FAZER INVENTÁRIO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL?

Resposta: o Inventário Extrajudicial, tal como o Inventário Judicial exige o recolhimento de alguns valores para sua realização, tais como o IMPOSTO CAUSA MORTIS, honorários advocatícios, custas pelo processamento (que podem ser emolumentos, caso seja feito em Cartório ou custas judiciais, caso seja feito na Justiça). Alguns outros custos podem surgir a depender das particularidades do caso de Inventário proposto, sendo importante considerar que no geral as custas acompanham a dimensão do patrimônio envolvido (vide critérios da Tabela da OAB, assim como as tabelas dos Cartórios Extrajudiciais). É importante assinalar que relativamente aos Inventários Extrajudiciais as Tabelas de Custas são editadas pelas Corregedorias Gerais da Justiça de cada Estado, dessa forma, haverá diferença de Estado para Estado (e mesmo dentro de cada Estado pode haver diferença, observadas peculiaridades locais). Então, não é tão fácil afirmar qual caminho será mais barato sem analisar as peculiaridades de cada caso de Inventário.

2. QUAL O PRAZO PARA FAZER O INVENTÁRIO APÓS A MORTE?

Resposta: o Inventário pode ser iniciado a qualquer momento após a morte do titular dos bens (mas efetivamente deve haver o falecimento, já que partilhar herança de pessoa viva não é permitido pelo ordenamento brasileiro e muita gente ainda confunde isso com as possibilidades de planejamento e disposição patrimonial antes do falecimento). O ponto importante aqui é a incidência da MULTA DO IMPOSTO CAUSA MORTIS. Esse sim vai incidir, de acordo com a LEI ESTADUAL aplicável ao caso concreto. No Rio de Janeiro, por exemplo, pode haver incidência de multa – de acordo com a Lei Estadual vigente aplicável ao caso – se passados 60 (sessenta) dias ou 90 (noventa) dias (vide art. 27 da Lei 7.174/2015, se essa for a Lei aplicável ao caso analisado, por exemplo). Na dúvida, tente evitar o prazo de multa já que em alguns casos os interessados podem até mesmo não pagar imposto!

3. QUANTO TEMPO DEMORA PARA FAZER UM INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL?

Resposta: também é muito relativo afirmar prazo para resolver um Inventário Extrajudicial. Tudo vai depender da complexidade do caso mas também de diversos outros pontos como a quantidade de bens, situação jurídica de cada um deles, problemas que podem incidir nos bens objeto do Inventário, herdeiros etc. Já conseguimos resolver casos de Inventário Extrajudicial em 20 (vinte) dias porém jamais podemos prometer solução rápida assim em todos os casos de Inventário – mesmo os Extrajudiciais que foram desenhados para ser uma solução rápida, com assistência de Advogado, sem litígio e sem processo judicial;

4. QUEM DEVE ARCAR COM AS DESPESAS DO INVENTÁRIO?

Resposta: os custos do Inventário devem ser suportados pelo Espólio – ainda que usualmente todos observem herdeiros se cotizando para pagar despesas como Certidões, Escritura, taxa disso, taxa daquilo etc. Tanto é assim que, no exame do pedido de gratuidade, as decisões mais acertadas são aquelas que consideram o vulto do Espólio e não a situação de cada um dos herdeiros. A esse respeito confira-se o teor do art. 1.997 do Código Civil: “A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube”.

5. QUAL O VALOR DA MULTA POR ATRASO NO INVENTÁRIO?

Resposta: a multa é variável conforme Lei Estadual vigente ao tempo do fato gerador (morte). No Rio de Janeiro ela já foi exclusivamente de 10%. Hoje pode chegar a 40%. Um exame apurado do caso concreto é sempre recomendável inclusive para identificar hipóteses de parcelamento, isenção, remissão etc.

6. É NECESSÁRIO ADVOGADO PARA INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL?

Resposta: sim, o Advogado (ou Defensor Público) é obrigatório para a realização do procedimento, como define com clareza a Lei 11.441/2007, a Resolução CNJ 35/2007 que a regulamentou, o Código de Processo Civil de 2015 e com certeza todos os Códigos de Normas das Corregedorias Gerais das Justiças Estaduais. É importante sempre recordar que O TABELIÃO NÃO PODE INDICAR ADVOGADO para o cliente que venha desassistido do Profissional de sua confiança. Nesses casos deve o Delegatário indicar uma das Seccionais da OAB para que lá o interessado possa ter acesso a um Advogado ou ainda, à Defensoria.

7. QUAIS VANTAGENS DE UM INVENTÁRIO REALIZADO EM CARTÓRIO?

Resposta: a principal vantagem da realização do Inventário em Cartório é a solução mais rápida. No Inventário realizado em Cartório não existe PROCESSO JUDICIAL e só por isso temos grandes chances de obter solução muito mais rápida. Nem sempre os custos serão menores que o Inventário realizado na via judicial, mas os interessados devem, com apoio do seu Advogado, ponderar diante do caso concreto, sobre todas as vantagens e desvantagens da realização do procedimento – que inclusive, hoje em dia, pode ser feito inteiramente no formato ON-LINE, o que também representa uma grande vantagem.

8. QUAL O VALOR DE UM INVENTÁRIO NO CARTÓRIO EM 2022?

Resposta: o valor gasto em um Inventário Extrajudicial, como dissemos, variará conforme diversos critérios. É necessário que um Advogado Especialista seja consultado para oferecer um orçamento depois de conhecer o caso concreto para que as partes possam avaliar sobre qual caminho adotar para a solução. Também é importante anotar que mesmo em Cartório pode ser possível a realização com GRATUIDADE (isenção de custos) observado o regramento local aplicável ao caso (no Rio de Janeiro veja o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ nº. 27/2013), assim como o PARCELAMENTO (vide alterações promovidas pela Lei 14.382/2022);

9. O QUE IMPEDE O INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL?

Resposta: a vontade das partes em resolver pela via judicial (já que o Inventário Extrajudicial não pode ser imposto, sendo nitidamente facultativo) assim como os obstáculos afixados em Lei, se não superados (litígio, existência de herdeiros menores ou incapazes). Até mesmo um antigo óbice (existência de Testamento) já tem sido superado como demonstram diversos julgados e disposições em vários Códigos de Normas Extrajudiciais dos Estados;

10. QUAIS SÃO OS BENS QUE ENTRAM NO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL?

Resposta: qualquer bem que tenha importância econômica e que também seriam partilhados pela via judicial. Quem acompanha a evolução da jurisprudência sabe que recentemente o STJ expressamente confirmou a possibilidade de inventário e partilha também sobre direitos possessórios relacionados a imóveis não registrados – um caso muito recorrente. Também é necessário recordar que eventualmente caso o Cartório não concorde em partilhar determinado bem a parte terá direito de requerer a suscitação de dúvida, nos moldes da Lei 6.015/73 para ver dirimido o impasse;

11. COMO FAZER INVENTÁRIO GRATUITO EM 2022?

Resposta: é necessário analisar as regras existentes no Estado onde se pretende lavrar o Inventário Extrajudicial. Como dissemos, no Rio de Janeiro temos o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ nº. 27/2013 que disciplina a concessão da gratuidade para qualquer ato notarial e registral realizado pelos Cartórios Extrajudiciais.

12. O INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL PODE SER FEITO SOBRE BENS QUE NÃO ESTÃO REGISTRADOS?

Resposta: como dito acima, a possibilidade de realização de inventário sobre bens não registrados existe, porém é sempre necessária uma análise cuidadosa do caso. Nem sempre um Inventário Extrajudicial pode ser a melhor solução. Tudo vai depender das peculiaridades de cada caso, lembrando que em alguns casos outras podem ser as soluções, inclusive.

13. QUAIS RISCOS DE NÃO REALIZAR UM INVENTÁRIO?

Resposta: além da já conhecida MULTA no imposto, pode ser possível inclusive perder o direito à herança. Muita gente não sabe mas cada vez mais doutrina e jurisprudência reconhecem a possibilidade legítima de perda do direito à herança (da mesma forma como o “direito à propriedade”) por conta da PRESCRIÇÃO AQUISITIVA (mais conhecida como Usucapião). O caso é muito sério e muita gente não se deu conta que pode perder não só seus imóveis mas também sua herança para outrem…

14. QUALQUER CARTÓRIO PODE FAZER UM INVENTÁRIO?

Resposta: os Tabelionatos de Notas são responsáveis por lavrar a ESCRITURA DE INVENTÁRIO, que servirá, passo seguinte, para o registro que concretiza a distribuição dos bens (partilha). O registro, por sua vez, pode ser feito nos Cartórios do RGI (quando por óbvio, se tratem de imóveis na herança) ou ainda, repartições bancárias, juntas comerciais etc, tudo conforme a natureza dos bens resolvidos.

15. QUAIS SÃO OS REQUISITOS PARA FAZER UM INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL?

Resposta: os requisitos são os da Lei 11.441/2007 que tempos após tempos observamos estarem sendo lapidados seguindo a natural evolução da jurisprudência. Hoje em dia por exemplo já se admite inventário extrajudicial com testamento (e até temos notícias de realização de inventário extrajudicial com herdeiros menores/incapazes – mas não em todos os Estados). Como regra geral temos que só poderá ser realizado Inventário Extrajudicial quando houver CONSENSO entre as partes (ou seja, ausência de litígio), inexistência de interessados incapazes e assistência obrigatória de ADVOGADO.

Original de Julio Martins

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Fonte: Jornal Contábil
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