Milhares de consumidores em todo país estão pagando o ICMS de maneira indevida na conta de luz, o que encarece a fatura no final do mês e faz com que os brasileiros ao longo dos meses percam um grande valor, pagando por aquilo que não deveriam.
Infelizmente quando a maioria dos consumidores recebem o boleto da conta de energia, se atentam apenas ao valor final que deverá ser pago, sem verificar todos os detalhes que são cobrados na conta de luz.
Contudo, o consumidor que analisa item por item do que e paga, pode se deparar com itens relacionados a energia, distribuição, transmissão, assim como a parte relacionada aos tributos, onde nesse ponto encontramos a cobrança do ICMS sobre a energia.
ICMS na conta de luz
Antes de explicarmos sobre o problema na conta de luz, precisamos deixar claro aqui que não existe problema na cobrança do ICMS na conta de luz.
Tendo em vista que no país a energia elétrica é considerada uma mercadoria, ou seja, toda mercadoria comercializada no país está sujeita à incidência do ICMS.
Contudo, agora é que vem o grande ponto que passa despercebido por milhões de pessoas
As companhias de energia elétrica estão cobrando o ICMS não somente pela utilização da energia, mas também em outras tarifas da conta, o que está completamente errado.
Se você quer saber quais são essas tarifas, são elas a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD).
Devemos deixar claro aqui, que os encargos em si são devidos, o que está errado é a incidência do ICMS sobre tais tarifas que além de equivocadas são passíveis de restituição.
Nota importante! As tarifas TUST e TUSD costumam ser difíceis de identificar, pois, as companhias de energia elétrica costumam dar outros nomes para essas tarifas que podem ser descritas como “Transmissão”, “Distribuição” e “Encargos”.
Como saber quanto tenho pra receber de restituição?
Para descobrir quanto você pode receber de restituição é necessário ter em mãos as 60 últimas faturas de energia, isso porque o prazo prescricional de restituição é dos valores cobrados nos últimos 5 anos, ou seja, 60 meses.
Assim, com as faturas em mão o consumidor deve aplicar a alíquota do ICMS para o valor de cada parcela, depois, somar e aplicar ainda os índices de correção monetária.
É importante lembrar ainda que cada estado possui uma alíquota de ICMS diferente, contudo, conforme no exemplo a seguir vamos colocar um exemplo de 25%.
Exemplo:
- Data da fatura = maio de 2017
- Transmissão = R$ 8,88
- ICMS transmissão = R$ 8,88 x 25% = R$ 2,22
- Distribuição = R$ 198,29
- ICMS distribuição = R$ 198,29 x 25% = R$ 49,57
- Encargos = R$ 46,46
- ICMS encargos = R$ 46,46 x 25% = R$ 11,61
- Subtotal de maio de 2017 = R$ 2,22+ R$ 49,57 + R$ 11,61 = R$ 63,40
Após o cálculo como exemplificado acima, o cidadão ainda deverá aplicar a correção monetária, vale lembrar que a maioria das decisões utiliza o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).
Outro ponto de atenção, esse processo precisa ser feito em todas as 60 últimas contas de energia e no fim deve ser somado a todos os subtotais.
Como faço para receber a restituição?
Para receber a restituição o cidadão obrigatoriamente deve ingressar com uma ação judicial, outro ponto importante a se destacar é que a ação deve ser feita contra o estado e não contra a concessionária de energia, tendo em vista que as concessionárias apenas arrecadam o imposto que é repassado ao estado.
Outro ponto importante é que qualquer consumidor tem o direito de buscar a restituição da conta de energia, mesmo que seja pessoa física ou jurídica.
Todavia, vale lembrar que o STJ (Superior Tribunal de Justiça), determinou a suspensão dos processos sobre essa tema que estão em andamento, pois, só haverá sentença após a decisão final do STJ.
Por fim, mais dois pontos precisam ser levantados, apesar do julgamento ter sido suspenso, existem grandes chances do consumidor sair vitorioso após a decisão, contudo é necessário se atentar que pode levar algum tempo até que a restituição seja paga, pois, não sabemos quanto tempo levará para o STJ tomar a decisão.
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Fonte: Jornal Contábil
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