Por Andréa Rosa Comunicação CFC
Com informações da Receita Federal do Brasil
A alteração visa simplificar a legislação referente aos arquivos magnéticos do SPED
Publicada no Diário Oficial de 30 de julho de 2018, a Instrução Normativa RFB nº 1.821/2018 trata da alteração da multa regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, no caso de empresas tributadas pelo lucro presumido, arbitrado ou imunes/isentas.
A alteração atende solicitação do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon) feita em reunião realizada no dia 8 de junho de 2018, quando foi solicitada a dispensa, em relação às mesmas informações, da apresentação de arquivos da IN 86/01 e do Manad para os que apresentam a EFD IPI/ICMS.
De acordo com o texto publicado, a adoção da Escrituração Fiscal Digital (EFD) instituída pelo Ajuste nº 2, de 3 de abril de 2009, do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (Sinief), supre:
- a elaboração, registro e autenticação de livros para registro de inventário e registro de entradas em relação ao mesmo período, efetuados com base no caput e no § 7º do art. 2º e no art. 3º da Lei nº 154, de 25 de novembro de 1947, para fins do disposto no art. 48 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, desde que informados na EFD na forma prevista nos arts. 261 e 292 a 298 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda; e
- a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de junho de 2006, em relação às informações constantes da EFD.
Para o representante do CFC no SPED, contador Paulo Roberto Silva, a medida visa simplificar a legislação referente aos arquivos magnéticos do SPED e evitar duplicidades em termos de dados a serem solicitados pelo Fisco.
Fonte: CFC