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A economia e o meio ambiente estão cada vez mais interligados. E uma das provas dessa realidade é a tributação das indústrias de reciclagem. Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF) admitiu o creditamento de PIS/COFINS na compra de sucata – desperdícios, resíduos ou aparas, com a possibilidade de reduzir em aproximados 9% a carga tributária de empresas que atuam no setor. O entendimento partiu da ótica da proteção ao meio ambiente e de que não seria razoável a legislação restringir o benefício fiscal à parcela da cadeia produtiva que se alinha com as diretrizes de proteção ambiental quando adquire mercadoria reciclável (sucatas de papel) para fins de industrialização de embalagens de papelão.

A advogada Regiane Esturílio, do escritório Esturilio Advogados, atenta para o fato de a repercussão geral tratar de outros tipos de aparas ou sucatas – incluindo também plástico e vidro. “O que gerou o ganho de causa foi o aspecto ambiental. No caso da empresa em questão, ao invés de derrubar árvores para delas extrair matéria prima para fabricar caixas de papelão, está reciclando e usando a sucata da própria caixa para fazer uma renovada. O mesmo vale para reciclagem do plástico, vidro e outros materiais. Temos que estar atentos, porque as figuras que circulam na mídia mostram imagens de árvores, como se a questão tributária debatida beneficiasse apenas as empresas de celulose e papelão”, observa a tributarista.

Setores como o de embalagens têm características tributárias específicas. Entre as principais obrigações dessas empresas, incluindo as indústrias que produzem papel de fibra virgem, é apurar o imposto de renda pelo lucro real e cumprir com obrigações acessórias referentes, como a entrega da declaração do IR; a DCTF, que é a declaração de tributos federais; o expede eletrônico; e a emissão de nota fiscal eletrônica.

Já as que fazem reciclagem, com a decisão do STF, passaram a ter a carga tributária do setor reduzida em aproximadamente 9%. “No caso das embalagens, além do PIS e da COFINS, pode haver direito a créditos de IPI na aquisição desses resíduos”, complementa Regiane.

Há ainda uma discussão, que não está definida no Judiciário, sobre a questão de créditos de ICMS na aquisição de vários itens que integram o processo produtivo e gerariam créditos de ICMS, pois as fazendas públicas estaduais são contra. Um exemplo é o que ocorre na indústria de celulose que utiliza, em suas esteiras, produtos que são consumidos e desgastados na produção de caixas de papelão renovadas.  O fisco, porém, considera que apenas aquilo que integra o produto final dá direito ao crédito de ICMS.

Em todas as compras de telas, feltros e de instrumentos de corte da esteira há ICMS destacado na nota, mas o fisco não aceita o crédito do imposto para a indústria, no momento da venda da caixa, por considerar que tais mercadorias não integram o produto final. Contudo, a lei diz que, quando se desgasta ou se consome algum material no processo produtivo, isso também dá direito a crédito. “Essa é uma situação bem controversa e que não está pacificada ainda”, diz a tributarista.

ESG e o futuro das questões tributáveis

Os princípios da agenda ASG: Ambiental, Social e Governança – ESG na sigla em inglês – estão se estruturando nas empresas. Para a tributarista, essa é uma tendência sem volta, que ajuda na melhoria da imagem da indústria, e nas questões de código de conduta. “O repúdio ao cometimento de corrupção, de práticas contra a lei de concorrência, aliado à proteção do meio ambiente pela valorização das empresas sustentáveis, que usam insumos e matérias-primas não degradantes ou que se preocupam com o tratamento adequado de resíduos, são condutas que deverão ser cobradas de forma mais contundente com os princípios ESG”, aponta.

É importante frisar que, quando a tributação sobre atividades econômicas dá tratamento diferenciado, de modo a prejudicar quem adota essas boas condutas num determinado ramo de atuação, há a possibilidade de discussão na Justiça, como aconteceu no caso do PIS/COFINS sobre aparas. “O fundamento foi que a lei tributária prejudicava as recicladoras, restando por incentivar a agressão ao meio ambiente já que o meio produtivo mais prejudicial era contemplado pelo creditamento.”  Em situações tais, a tributação está onerando mais aquele que age em direção à proteção do meio ambiente, sendo necessário lançar mão de instrumentos que invertam essa lógica, e a adequem à Constituição Federal”, conclui a advogada.

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Fonte: Jornal Contábil
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