Na última quarta-feira, dia 06 de novembro, entrou em vigor no Rio Grande do Sul o “Programa Especial de Parcelamento de Débitos – Refaz 2019”. Através da iniciativa aprovada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), os contribuintes gaúchos poderão regularizar as suas pendências fiscais relativas ao ICMS, contando com descontos significativos sobre juros e multas.
Para esta versão do programa, apresentou-se uma nova modalidade para a quitação dos débitos: a “Regra 90/90”. Ao conceder 90% de redução sobre o valor de multas e juros incidentes sobre a dívida, a regra estabelece que os contribuintes deverão quitar o restante do valor total até o dia 13 de dezembro de 2019.
Além dessa, também há outras opções disponíveis, como a “Regra 60/60” — que oferece 60% de desconto sobre multas e juros, permitindo também a seleção dos débitos que serão inclusos no parcelamento —, a “Modalidade 3” e a “Modalidade 4” — duas formas mais flexíveis de se efetuar o pagamento da dívida.
De acordo com o Decreto nº 54.853 — que instituiu o Refaz 2019 — , apenas contribuintes com débitos registrados até 31 de dezembro de 2018 poderão se beneficiar do programa. Não serão admitidas dívidas relativas a créditos homologados no COMPENSA RS, créditos garantidos por depósito judicial nem créditos de Cesta Básica já constituídos. Contribuintes do regime do Simples Nacional também poderão usufruir do parcelamento.
O prazo para aderir ao Refaz-2019 vai até o dia 13 de dezembro, sendo que o período para a realização da denúncia espontânea vai apenas até 4 de dezembro.
Vale lembrar que o Rio Grande do Sul tem investido bastante na implementação de programas de parcelamentos fiscais. Exemplo disso é o Programa Refaz Ajuste-ST — anunciado em setembro deste ano — que permitiu o parcelamento de dívidas de ICMS-ST. Por meio destas iniciativas de estímulo à autorregularização, o governo pretende aumentar a arrecadação tributária do estado, que tem sido prejudicado com os níveis de inadimplência.
Importadores de ativos industriais não recolhem ICMS-Importação, diz TJ-RS
Em decisão recente, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul definiu que, durante o desembaraço aduaneiro, os equipamentos indispensáveis ao processo industrial não poderão sofrer a incidência do ICMS-Importação. Assim, seria concedido às importadoras o direito ao diferimento do ICMS.
A sentença foi proferida em um caso envolvendo uma distribuidora de combustíveis, a Neogás do Brasil Gás Natural Comprimido S/A. Após questionar judicialmente a cobrança do ICMS-Importação sobre dois de seus contêineres de transporte de gás natural que foram retidos pela alfândega, a companhia obteve uma liminar em Mandado de Segurança para não recolher o imposto.
Diante da expedição da liminar, a Fazenda Estadual interpôs Apelação. Seu argumento era de que, como os contêineres estariam destinados à atividade varejista — abastecendo postos de gasolina — e não à atividade industrial, a importação deles não faria jus ao diferimento do ICMS.
No entanto, pelo que julgou o TJ-RS, os equipamentos importados pela distribuidora, além de não terem versões similares produzidas no estado, eram essenciais para que a companhia pudesse concluir a sua cadeia de fornecimento aos seus clientes varejistas, integrando ainda o ativo imobilizado da empresa. O Órgão ainda citou um documento emitido pela FIERGS, onde se determinava que a utilização dos contêineres seria destinada ao processo industrial de disponibilização de gás natural.
Diante dessas circunstâncias, e segundo as previsões da legislação estadual, o diferimento do imposto estaria justificado; portanto, seria “ilegal e arbitrária a retenção das mercadorias e exigência do pagamento do ICMS-Importação por ocasião do desembaraço aduaneiro (Vide Acórdão)”.
Sobre o diferimento do ICMS, ele ocorre quando há transferência do lançamento e do pagamento do imposto para uma etapa posterior à ocorrência do fato que gerou a obrigação tributária. No Rio Grande do Sul, a legislação permite o diferimento do ICMS aos casos de importações promovidas por contribuintes do Estado, dispensando o recolhimento diante do desembaraço aduaneiro.
Fonte: Banco Fiscal
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Fonte: Jornal Contábil
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