A tão falada reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), visando adequar-se ao cenário atual da economia brasileira, trouxe algumas novidades à relação de trabalho, dentre elas a formalização de novos modelos de ocupação, tais como o contrato de teletrabalho (home Office) e contrato de trabalho intermitente.
Não é de hoje, que nos deparamos com discussões relacionadas ao uso da tecnologia, todavia, a legislação trabalhista brasileira não contemplava modalidade de trabalho que abrangesse esta inovação. Assim, com a criação do capítulo II-A (art. 75-A ao 75-E) na CLT para inclusão do novo regime de trabalho chamado teletrabalho, comumente conhecido como trabalho home office, o empregador, observando as regras especificas para este modelo de contratação, poderá se utilizar das tecnologias da informação e comunicação – TIC – para contratação de empregado cuja atividade seja predominantemente fora do ambiente da empresa empregadora.
Já a contratação na modalidade intermitente visa adequar o quadro de empregados à necessidade do empregador, por exemplo, uma empresa que possui maior movimento em um determinado dia na semana ou em um período específico no mês, e não dispõe, em seu quadro fixo, de funcionários suficientes para atender a demanda daquele momento, poderá se valer desta nova referência contratual. Neste modelo, previsto no parágrafo terceiro do artigo 443 da CLT, a prestação de serviços ocorre de forma alternada, em dias e horários que podem ser determinados com antecedência mínima de três dias, e remuneração apenas dos dias efetivamente laborados.
A atualização da norma trabalhista se mostrou primordial para aperfeiçoamento das relações de trabalho, privilegiando o entendimento direto entre trabalhador e empregador, como forma de fomentar a criação de novos postos de trabalho e ao mesmo tempo proporcionar alternativas para desoneração das, já tão infladas, folhas de pagamento. É a concretização do equilíbrio entre as novas relações de trabalho advindas da modernidade e a legislação trabalhista.
Por Thaiana Martins S. C. Isoppo (Advogada Especialista em Direito do Trabalho – Contato: Thaiisoppo@gmail.com
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Fonte: jc