A Reforma Trabalhista ocorrida em julho de 2017, com a edição da Lei 13.467, instituiu o Termo de Quitação Trabalhista Anual, possuindo caráter facultativo, possibilitando a empregados e empregadores, na vigência do contrato de emprego, firmar a quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria. De acordo com o que estabelece o dispositivo legal, o termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas pelo empregador e contará com a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
Quitação Trabalhista
Observados os requisitos formais para a concretização do instrumento de quitação anual, é importante realizar uma análise do contexto no qual surge essa possibilidade para o empresariado. Historicamente se estabeleceu os empregadores como lado mais forte em relação ao trabalhador, isso ocorre porque eles detêm os meios de produção e possuem maior poder de barganha na relação trabalhista, considerando a crescente procurar por emprego.
Esse fato fez com que a justiça do trabalho do Brasil, assim como as leis nacionais relativas ao trabalho assumissem um certo paternalismo aos empregados. Acontece que com o passar dos anos e o maior acesso à informação pela população, a classe trabalhadora, em alguns casos, começou a tirar vantagens do empregador, amparados por leis obsoletas e imprecisas e em várias situações realizar o ingresso na esfera judiciária sem a real convicção da ofensa ao direito do trabalho.
Em várias situações nas lides trabalhistas o juízo determina que caberá a empresa provar o cumprimento do direito questionado pelo empregado e até hoje a maior parte das obrigações só ficam comprovadas a partir de provas documentais, assim os empregadores precisam não só quitar os deveres decorrentes do vínculo trabalhista, mas também arquivar com bastante cuidado os documentos que comprovam o atendimento da legislação.
Há vários casos na Justiça em que as empresas precisam desembolsar novamente para saldar verbas e direitos já atendidos, pois não conseguiu provar isso perante o Juiz. É nesse contexto que o legislador previu o termo de quitação trabalhista anual, face aos altos números e crescentes de ações trabalhistas registrados no Brasil, principalmente nos anos de 2015 e 2016, potencializados pela recessão econômica do país, como forma de garantir maior segurança ao empregador na comprovação do atendimento das leis do trabalho.
Não se pode negar que a proposta do termo de quitação de fato pode trazer maior segurança jurídica na relação de trabalho, no entanto é preciso considerar que os pagamentos evidenciados por conta de termo de compromisso de quitação anual de obrigações trabalhistas, só podem produzir eficácia liberatória limitada aos valores efetivamente adimplidos das parcelas discriminadas, ou seja, não abrange possíveis verbas não pagas e requeridas pelo trabalhador em momento posterior.
Em respeito à garantia constitucional de acesso à jurisdição (art. 5º, xxxv) e ao artigo 25 da convenção americana de direitos humanos, o entendimento da magistratura brasileira firma-se na necessidade da manutenção do pleno direito de acesso pelo trabalhador ao judiciário para solucionar situações conflituosas, inclusive para satisfação de diferenças sobre rubricas parcialmente pagas.
De acordo com o entendimento dos magistrados contidos nos enunciados aprovados na 2ª jornada de Direito Material e Processual do Trabalho com tema: “Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17)”, realizada nos dias 09 e 10 de outubro de 2017 em Brasília/DF, o Termo firmado não implica na renúncia ou extinção da obrigação e nem pode impedir o exercício do direito fundamental de reclamação trabalhista, além disso será nulo de pleno direito se desvirtuar, impedir ou fraudar as disposições de proteção ao trabalho, os contratos coletivos e as decisões das autoridades trabalhistas competentes. Diante do exposto alguns itens devem ser observados para garantir a validade do procedimento. A seguir destacamos esses itens:
- Devido esclarecimento do trabalhador sobre o procedimento;
- Assistência do sindicato da categoria profissional;
- Qualificação inequívoca das partes;
4- Identificação das verbas efetivamente pagas ao trabalhador;
5- Discriminação mensal das obrigações cumpridas;
6- Identificação incontroversa do Termo de Quitação Trabalhista Anual e da sua eficácia.
7- Estar necessariamente acompanhado de documentos comprobatórios;
8- Interpretação restritiva, com eficácia liberatória de alcance limitado aos valores das parcelas expressamente especificadas no documento.
Por fim, é possível entender que o termo de quitação surge como um instrumento de auxílios as empresas no momento de comprovação das obrigações trabalhistas, contudo este de nada valerá se de fato não houver da empresa uma postura séria no atendimento as disposições trabalhistas. No termo ficarão expressas as obrigações quitadas pelo empregador, no entanto nele por si só não é possível garantir que todos os direitos da relação empregatícia foram atendidos. O melhor meio de se assegurar frente as exigências trabalhistasainda é procurar seguir à risca cada norma e obrigação e possuir uma política de arquivamento eficaz dos documentos comprobatórios.
Na gestão de riscos com terceiros realizada pela Bernhoeft é avaliado o efetivo atendimento das empresas contratadas às leis do trabalho, previdenciárias e tributárias a partir do monitoramento com base nos principais documentos e confronto de informações.
O post Reforma Trabalhista: Termo de Quitação Trabalhista, ajuda, mas não resolve apareceu primeiro em Jornal Contábil.
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Fonte: jc