Com a reforma tributária já em curso, a extinção progressiva dos tributos atuais sobre o consumo impõe uma agenda prática necessária: revisar o passado para preservar valor no futuro.
Com a proximidade do fim da sistemática atual, é preciso ter atenção redobrada para garantir a identificação, apropriação e o efetivo aproveitamento de créditos fiscais que poderão ser resgatados durante o período de transição até a completa substituição dos tributos vigentes, em 2033.
Ainda que a Reforma Tributária assegure, por exemplo, a manutenção e a utilização futura de créditos do PIS e da Cofins acumulados e não aproveitados, há a previsão de condições relevantes para que isso ocorra. Entre elas está o devido registro em ambiente fiscal próprio e a observância das regras vigentes na data da extinção, mantida ainda a fluência do prazo para utilização.
A necessidade de identificar, revisar e formalizar corretamente os créditos ainda não apropriados permitirá que eles sejam aproveitados mediante ressarcimento em espécie ou por compensação com tributos federais durante o período de transição da reforma, inclusive com a CBS.
Apenas no âmbito federal, foram restituídos mais de R$ 40 bilhões em espécie em 2024, conforme informações disponibilizadas no Portal da Transparência da Controladoria-Geral da União. Empresas brasileiras possuem volumes expressivos de créditos tributários ainda adormecidos, e adiar a organização da vida tributária da empresa pode significar perda real de ativos fiscais relevantes.
O tempo é curto. A extinção do PIS e da Cofins está prevista já em 2027, o que significa que a janela para levantar e formalizar adequadamente esses créditos se fecha rapidamente. Assim como o PIS e a Cofins, o ICMS e o IPI também serão extintos ou transformados ao longo da próxima década.
O ICMS, por exemplo, permanecerá vigente até 2032, o que permite planejamento e apropriação gradual de créditos — sobretudo considerando que a liquidez e efetivo aproveitamento variam significativamente entre os estados. Quanto ao saldo credor do tributo existente até dezembro de 2032, a legislação prevê que, uma vez enquadrado nessa possibilidade, ele poderá ser: (i) compensado com o IBS a partir de 2033, em até 240 parcelas mensais; (ii) transferido para terceiros, de forma tácita, a partir de 2038, ou (iii) na impossibilidade de compensação, ser convertido em ressarcimento, também em 240 parcelas.
A existência de um prazo mais longo não deve ser confundida com ausência de urgência. Justamente por envolver múltiplas normas estaduais, regimes especiais e realidades operacionais distintas, o ICMS exige um esforço estratégico ainda mais criterioso. É fundamental que as empresas revisem, validem e organizem os saldos credores ao longo da transição.
De outro lado, o IPI, embora federal, também merece atenção específica — em especial na indústria –, setor no qual a possibilidade de ressarcimento direto justifica uma análise detalhada.
A transição da reforma tributária é inevitável e tem prazos bem definidos. Isso torna imprescindível que as empresas realizem uma análise fiscal estruturada, com foco no levantamento de oportunidades, e na definição de estratégias para a realização financeira desses créditos. Primeiro, entender o que é feito hoje; depois, potencializar e operacionalizar as oportunidades ainda não aproveitadas; por fim, planejar como se adaptar ao futuro.
(*) Thiago Mendes Oliveira, advogado tributarista sócio do Martinelli Advogados
(**) Fernanda Tarsitano, sócia do Martinelli Advogados e Mestre em Contabilidade e Controladoria
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Contabilidade em SBC é com a Dinelly. Fonte da matéria: Jornal Contábil