Diversos casais têm dúvidas no momento de escolher o regime de bens ideal para contrair matrimônio. Essa escolha deve ser feita de forma responsável, pois cada uma das possibilidades tem suas particularidades.
Atualmente, o Código Civil de 2002 alega em seu artigo 1639 que os futuros casados podem escolher o regime de bens ideal antes da celebração do casamento. Entretanto, para fazer uma escolha sábia, entender o intuito de cada um deles é essencial.
Após a leitura desse artigo, você compreenderá as diferenças e especificações de cada um dos regimes de bens. Portanto, continue no texto e saiba eleger a melhor alternativa para seus objetivos!
Quais são as opções de regime de bens encontrados na lei?
Antes de compreender as regras de cada um dos regimes, é importante que você saiba que são 5 as opções existentes no Código Civil brasileiro. São elas:
· Comunhão parcial de bens;
· Comunhão universal de bens;
· Separação total de bens;
· Separação obrigatória de bens;
· Participação Final nos Aquestos.
No Código Civil 1916, que foi revogado, permitia o regime Dotal. Tal alternativa ainda é aplicada em alguns lugares do mundo. No entanto, não faria sentido se ainda existisse no Brasil.
Por esse motivo, foi abolido no Código Civil de 2002, dando lugar ao novo regime chamado de Participação Final nos Aquestos, que é bastante desconhecido pela população.
Para escolher o regime de bens ideal, os futuros nubentes devem realizar o pacto antenupcial. Caso não seja elaborado, for ineficaz ou considerado nulo, vigorará o regime de Comunhão parcial, conforme o artigo 1640 do CC/02.
Entenda nos próximos tópicos as particularidades de cada um dos regimes descritos na lei!
Comunhão parcial de bens
Esse é o regime legal. Ou seja, caso não haja acordo entre os nubentes, é ele quem deverá vigorar no casamento.
Na comunhão parcial, as posses adquiridas antes do casamento serão apenas de quem os detinha anteriormente. Sendo assim, não são considerados “bens comuns” entre os cônjuges.
Logo, os pertences que cada um possuía antes ao casar são separados dos que o casal vier a adquirir futuramente em conjunto, durante o matrimônio.
Explicando de maneira simples, haverá os bens que pertencem ao casal – os chamados de bens comunicáveis – e os bens particulares da esposa e do marido – que são aqueles particulares que cada um detinha antes do casamento, que são os incomunicáveis.
Entenda o que são bens incomunicáveis e bens comunicáveis abaixo.
Bens incomunicáveis
Os bens incomunicáveis estão descritos no artigo 1659 do Código Civil de 2002. Conforme o dispositivo, são excluídos da comunhão:
· os bens que cada cônjuge possuir ao casar e os que receberem, durante o casamento, por doação ou sucessão, bem como os sub-rogados em seu lugar;
· os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
· as obrigações anteriores ao casamento;
· as obrigações advindas de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
· os bens de uso pessoal, bem como os livros e instrumentos de profissão;
· os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
· as pensões, meio-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Ou seja, além dos bens que cada um conquistou antes do casamento, são incomunicáveis aqueles adquiridos por doação, sucessão, bens de uso pessoal ou uso profissional, dívidas anteriores, dentre outros descritos no artigo.
Bens comunicáveis
Os bens comunicáveis, por sua vez, estão descritos no artigo 1660 do mesmo Código. Conforme o dispositivo legal, entram na comunhão:
· bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que seja somente em nome de um dos cônjuges;
· bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
· bens adquiridos por doação, herança ou legado em favor de ambos os cônjuges;
· as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
· os frutos dos bens comuns ou de particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Conforme disposto acima, além dos bens adquiridos na vigência do casamento, se comunicam aqueles adquiridos por doação ou herança que sejam deixados em favor de ambos os cônjuges, dentre outros descritos anteriormente.
Importante ressaltar que as dívidas realizadas na constância do matrimônio é de responsabilidade de ambos, bem como a administração do patrimônio comum.
Comunhão universal de bens
Esse era o regime legal quando vigorava o Código Civil de 1916. A regra dele é simples: todos os bens, independente se forem adquiridos antes ou depois do casamento, como dívidas e posses adquiridas unicamente por um dos cônjuges, se comunicarão.
No entanto, algumas coisas são excluídas da comunhão, conforme o artigo 1668. São eles:
· os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
· os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
· as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
· as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
· os bens referidos nos incisos V a VII do artigo 1659.
Ou seja, bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade, dívidas anteriores ao casamento, dentre outros, ficarão de fora da comunhão, pertencendo somente a um dos cônjuges.
Separação total de bens
Esse regime também é simples de compreender. Cada cônjuge será dono exclusivo dos seus próprios bens, podendo administrá-los ou aliená-los, seja bem móvel ou imóvel.
Ou seja, cada um dos nubentes será proprietário único dos bens que adquirir, não importando se o objeto foi conquistado antes ou durante o casamento.
Entretanto, conforme o artigo 1688 do CC/02, ambos devem contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos, de seu trabalho e de suas posses. Porém, poderão estipular outras regras no pacto antenupcial.
Separação obrigatória de bens
Esse regime é aplicado obrigatoriamente no casamento em três situações, conforme o artigo 1641 do CC/02:
· quando as pessoas que contraírem matrimônio não se atentarem para as causas suspensivas da celebração do casamento;
· quando um dos nubentes ou os dois forem maiores de 70 anos;
· quando os que desejam casar dependem de suprimento judicial.
Pessoas maiores de 70 anos somente podem contrair matrimônio na separação obrigatória de bens, mesmo que sejam contra essa regra.
Em relação à terceira situação comentada, jovens de 16 e 17 anos que desejam contrair matrimônio devem observar esse regimento. Lembre-se que menores de 16 anos (15 anos ou menos) estão proibidos por lei de casar.
Importante se atentar também que o artigo que dizia que casamentos poderiam ser realizados para evitar eventual imputação de pena criminal foi eliminado, sendo totalmente vedado o casamento por esse motivo. Logo, não existe mais permissão na lei para casamentos de menores de 16 anos.
Participação final nos aquestos
Esse é provavelmente o regime de bens mais desconhecido. Conforme Carlos Roberto Gonçalves, a participação final nos aquestos é um regime misto.
Isso porque, durante o casamento, são aplicadas as regras da separação total. No entanto, após a dissolução, são consideradas as diretrizes do regime de comunhão parcial. Ele é explicado no artigo 1672 do CC/02:
Art. 1.672. No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
Cada cônjuge terá seu patrimônio próprio constituído dos bens antes do matrimônio e os adquiridos por si na constância do casamento. Além disso, cada um será responsável pela administração, podendo alienar livremente os seus bens móveis.
Na dissolução do casamento, o montante dos aquestos deve ser apurado e excluído da soma dos patrimônios particulares dos cônjuges.
De maneira resumida, entenda que os bens adquiridos de forma conjunta na constância do casamento serão partilhados quando houver dissolução.
Contudo, durante o casamento, cada um administra particularmente os seus bens, não importando se foram adquiridos antes ou depois de contrair o matrimônio.
Quais são as causas suspensivas para o casamento?
Além de conhecer os regimes de bens disponíveis na lei brasileira, é essencial ter ciência das causas que impedem a celebração de um casamento. Elas estão elencadas no artigo 1523, que estabelece que não devem casar:
· o viúvo ou viúva que tiver filho de cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
· a viúva ou mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
· o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
· o tutor ou curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Além dos incisos do artigo, que foram descritos acima, é importante ter atenção também em relação ao parágrafo único dele.
Conforme ele, é permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as clausulas suspensivas descritas nos incisos, I, III e IV deste artigo. Para isso, deve-se provar a inexistência de prejuízo para o herdeiro, o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada.
No caso do inciso II, a nubente deverá provar o nascimento de filho ou a inexistência de gravidez na fluência do prazo estabelecido.
Essas causas suspensivas, quando não observadas, não anulam o casamento. No entanto, deixa o matrimônio irregular.
É possível alterar o regime de bens?
Se os cônjuges escolheram um regime e se arrependeram ou simplesmente desejam modificá-lo, a alteração é possível, conforme o artigo 1639.
A mudança de regime de bens deve ser feita somente mediante autorização judicial. Ambos os nubentes devem explicar suas razões para isso. Os direitos de terceiros devem ser ressalvados.
Entender como funciona cada regime de bens é muito importante para escolher conscientemente o que melhor se adequa ao casal e ao estilo de vida que cada um possui.
Agora que você visualizou as diferenças e regras de cada um, não deixe de analisar todos eles com calma e detalhadamente antes de fazer a escolha adequada!
Conteúdo original Thais Bahiense – Já advoguei e fui membra da Comissão de Combate à Violência Doméstica da OAB/SC. Larguei a advocacia e comecei a trabalhar com produção de conteúdo para blog e hoje ajudo advogados e escritórios a fortalecerem sua presença na internet. Sou apaixonada por Direito de Família, Direito das mulheres, Direito Penal e Direito Constitucional. Tenho também experiência em redigir artigos sobre Direito Previdenciário e Direito do Trabalho. Além de produtora de conteúdo, sou escritora e apaixonada por livros, viagens e fotografia.
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Fonte: Jornal Contábil
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