Essa regra de cálculo está lá no artigo 29 da Lei de benefícios e é mais ou menos a seguinte…

Os benefícios previdenciários seguem uma regra de cálculo razoavelmente simples. Em outras palavras, é simples entender como é que o INSS deve calcular o valor dos benefícios.

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Essa regra de cálculo está lá no artigo 29 da Lei de benefícios e é mais ou menos a seguinte: O segurado deve considerar o período que se estendeu desde julho/1994 até o dia em que pediu a aposentadoria. Dentro desse período, consideram-se 80% das contribuições mensais (20% da contribuições, que sãos as de valor menor, não entram na conta). Pois bem, desses 80% das contribuições mensais você faz a média.

Exemplo: imagine uma pessoa que tem 100 meses de contribuição para o INSS desde 1994 até o dia da aposentadoria. O INSS fará a média de 80 meses com contribuição maior e desconsiderará 20 meses que tem valores de contribuição pior.

Para a aposentadoria por invalidez (invalidez total e definitiva); o auxílio-doença (invalidez total e temporária); o auxílio-acidente (devido em casos de acidente que reduziu a capacidade de trabalho, mas não incapacitou a pessoa); a aposentadoria especial (devida a homens e mulheres que trabalharam por 25 anos em profissões insalubres ou perigosas ou penosas ou expostos a agentes insalubres ou perigosos); o auxílio-reclusão; o salário maternidade e a pensão por morte o cálculo do salário-de- benefício acaba aqui.

* salário-de-benefício é um conceito criado pela lei de benefícios e é importante se acostumar com ele para que você entenda o cálculo do valor dos benefícios pagos pelo INSS. Não é nada de mais, é só um nome – acostume-se. Para a aposentadoria por invalidez, o auxílio-doença, o auxílio-acidente, o auxílio-reclusão, o salário maternidade e a pensão por morte Salário-de-benefício e igual a média de 80% dos maiores salários de contribuição.

Para a aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, o salário-de-benefício e igual à mesma média vezes o fator previdenciário. Piorou? Lembre-se da média de 80% das maiores contribuições recolhidas desde julho/1994. Lembrou? Então, é só multiplicar essa média pelo fator previdenciário. E o que é“fator previdenciário”? Em resumo: é um numerozinho ao qual se chega aplicando-se uma fórmula matemática que está lá na lei. Veja a formula:

Complicado né? Nem tanto, porque há programas que o calculam para você. Veja:

Calcule o Fator Previdenciário – Tabelas e Simulador

Veja que a fórmula do fator previdenciário usa as seguintes variáveis: tempo de contribuição, idade e expectativa de vida (conforme a tabela do IGBE). Assim, quanto maior a idade e o tempo de contribuição no momento da aposentadoria e quanto menor seu tempo de vida pela frente, maior será o valor do seu benefício. Agora ficou fácil, não é?

Então, em resumo, para aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-reclusão, aposentadoria especial, salário-maternidade e pensão por morte o Salário-de- Benefício é igual à média de 80% dos salários desde julho/1994; para a aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, S.B = média x o Fator Previdenciário.

Pronto, agora você entendeu o que é salário-de- benefício. Falta entender apenas a “renda mensal inicial” do benefício (RMI).

Renda mensal inicial é a primeira renda. Todas as demais rendas mensais (mensalidades do benefício) decorrem dela (uma vez por ano a renda mensal é reajustada para corrigir as perdas da inflação. Assim, normalmente o problema está na primeira renda. Por isso, é importante entendê-la, caso contrário o benefício poderá será pago de forma errada para o resto da vida da pessoa.

Bom, renda do benefício é o valor que você encontrou para o salário de benefício, vezes o percentual ou alíquota de cada benefício. RMI=SB x alíquota/percentual.

A aposentadoria por invalidez será de 100% dessa média; a pensão por morte também; o auxílio-doença terá valor equivalente a 91% dessa média. A aposentadoria por tempo de contribuição será de 100% da média. A aposentadoria por idade tem regra um pouquinho mais complicada, mas também é fácil entender, já que ela tem valor de 70% da média, mais 1% por ano de contribuição; assim, aquele que completa a idade e tem, por exemplo, 20 anos de contribuição, terá benefício de 90% da média (70% + 20%). Simples, não é?

Assim é só calcular a média de 80% dos salários de contribuição desde julho/1994 (desconsiderar 20% que são os de valor mais baixo); multiplicar pelo fator previdenciário (se for aposentadoria por tempo de contribuição ou idade, se for outro benefício, não tem fator previdenciário) e, finalmente, multiplicar pela alíquota/percentual de cada benefício.

RMI= média X fator (se houver) X alíquota do benefício.

Agora que você entendeu tudo, fica fácil de identificar se há erros no benefício.

Veja:

1) média:

  • verifique mês a mês os valores dos salários-de-contribuição considerados na carta de concessão do benefício. Muitas vezes há erros aí, já que o empregador às vezes não recolhe direito. Se for o caso, precisamos comprovar o valor correto dos salários e pedir correção;
    • às vezes é possível conseguir uma média melhor se retroagíssemos a data de início do benefício. Considere, por exemplo, que uma pessoa trabalhava em uma grande empresa e tivesse um excelente salário a vida toda; nos últimos 2 anos ela trocou de emprego e o salário despencou à metade. Por certo, essa baixa no salário comprometeu a média. Caso essa pessoa tenha tempo sobrando (imagine-se que ao se aposentar já tivesse 38 anos de contribuição, quando o exigido é 35), podemos retroagir a data de início do benefício dessa pessoa em 3 anos. Isso terá o efeito de excluir da conta todo o período em que o salário foi menor;
    • qualquer erro de cálculo da média ou possibilidade de melhora que você identificar, dará direito à rever o valor do benefício;

    2) fator previdenciário

    • lembre-se sempre da fórmula do fator previdenciário. Ela considera as variáveis tempo de contribuição, idade, expectativa de vida. Dito isso, é fácil ver que qualquer alteração nessas variáveis vai alterar o benefício. Se houver tempo de contribuição que o INSS não considerou para conceder o benefício, por exemplo, o fator previdenciário vai subir e assim também a renda do benefício vai subir;
    • lembre-se, também, que a aposentadoria especial (a aposentadoria por tempo de contribuição a que tem direito àqueles que trabalharam por 25 anos em profissões insalubres ou perigosas ou penosas ou expostos a agentes insalubres ou perigosos) não tem fator previdenciário. Assim, caso o INSS não reconheceu que a atividade era especial, mas você consiga provar que era, poderá pedir a exclusão do fator previdenciário e, por certo, o valor da renda do benefício será reajustada (quase sempre o fator previdenciário reduz o valor do benefício).

    3) alíquotas

    • os únicos benefícios que podem alterar conforme a alíquota são as aposentadoria por idade, por tempo de contribuição proporcional e pensões por morte de dependentes daqueles que em vida recebiam esses dois benefícios.

    * a pensão, em regra, é de 100% da média. Ocorre que, quando o instituidor da pensão era aposentado quando faleceu, o valor da pensão é idêntico ao da aposentadoria.

    • a aposentadoria por idade tem alíquota de 70%, mais 1% por ano. Assim, se a pessoa aposentou-se por idade com 15 anos de contribuição, terá um benefício de 85% da média. Caso essa pessoa tem 15 anos de contribuição não considerada pelo INSS, ela terá um reajuste de 15% e chegará a 100% da média;
    • a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional tem regra de cálculo mais complicada (explicaremos melhor abaixo). Não havíamos falado dela antes porque no sistema atual esse benefício não existe mais. A alíquota ou percentual da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição é de 70%, mais 5% por cada ano que exceder ao pedágio exigido em cada caso. Não entendeu nada? Explicamos melhor abaixo:

    A Emenda Constitucional nº 20/1998 extinguiu a aposentadoria proporcional. Ao fazê-lo, porém, a Emenda criou uma regra de transição para não prejudicar quem já contribuía antes de 1998. Essa regra de transição é a seguinte. Aquele que já havia recolhido contribuições na data da promulgação da Emenda Constitucional 20/98 deve calcular seu tempo de contribuição até essa data. Assim o fazendo vai descobrir o que faltava para adquirir direito à extinta aposentadoria proporcional por tempo de serviço (a Lei anterior garantia direito às Mulheres de se aposentarem proporcionalmente com 25 anos e os homens com 30). Descobrindo o que faltava, você vai calcular o pedágio (40% do que faltava é o pedágio). A pessoa vai ter que contribuir a mais pelo período do pedágio. Assim, imagine-se que uma mulher tivesse 20 anos de tempo de contribuição na data da promulgação da emenda constitucional 20/1998 (faltava 5 anos ou 60 meses, portanto, para o tempo mínimo exigido pela lei da época, que era 25 anos para a aposentadoria proporcional); 40% de 60 meses é igual a 24 meses (dois anos); assim essa mulher tem pedágio de 2 anos a cumprir e só aposentar-se-á com 27 anos de tempo de contribuição (25 + 2 do pedágio).

    Assim, repetindo . A alíquota ou percentual da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição é de 70%, mais 5% por cada ano que exceder ao pedágio exigido em cada caso. Sendo assim, caso você consiga comprovar um ano a mais de contribuição, além do pedágio, o percentual do benefício aumentará 5% por ano. Caso o aumento seja tamanho que o tempo chegue ao exigido para a aposentadoria integral (30 anos para mulher e 35 anos para o homem), o percentual a ser aplicado será o da aposentadoria integra, ou seja, 100%.

    Veja agora alguns casos que selecionamos de ações de revisão que trabalharam com esses três “itens” da fórmula de cálculo do valor do benefício (média; fator previdenciário; percentual do benefício) e que resultaram e reajuste do valor do benefício:

    APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015560-47.2016.4.04.9999/RS

    EMENTA

    PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO COMO ALUNO-APRENDIZ. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

    1. Hipótese em que o valor da condenação é claramente inferior a mil salários mínimos, o que impede o conhecimento do reexame necessário. Inaplicabilidade da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.

    2. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de (a) alimentação, (b) fardamento, (c) material escolar e (d) parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros. Precedentes deste Tribunal e dicção da Súmula 96 do TCU.

    3. Ordem para imediato cumprimento do acórdão.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação, adequar a aplicação da correção monetária de ofício e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.

    Juíza Federal Gisele Lemke

    Relatora

    RELATÓRIO

    NESTOR JOSÉ FRARE (nascido em 14/04/1956), ajuizou ação ordinária contra o INSS em 12/05/2015, postulando revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 04/01/2013, mediante o cômputo do período de aluno-aprendiz na Escola Técnica Rural de Guaporé/RS, de 01/03/1971 a 13/11/1974.

    (…)

    VOTO

    (…)

    REVISÃO DO BENEFÍCIO

    O INSS reconheceu em favor do autor 36 anos, 05 meses e 04 dias de tempo de contribuição. Somado a esse tempo o período aqui reconhecido (3 anos e 21 dias), tem-se um total de 39 anos, 05 meses e 25 dias de tempo de contribuição. Embora o demandante já tenha obtido aposentadoria integral, esse acréscimo fará diferença no cálculo do fator previdenciário. Não há parcelas prescritas, e o termo inicial da revisão é a DER, uma vez que o cômputo desse período como aluno-aprendiz foi postulado no requerimento administrativo (fl. 34).

    Fonte: TRF4

    Processo: 0012392-42.2013.4.04.9999 UF: RS

    Ementa PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INTERESSE PROCESSUAL. FALTA DE REQUERIMENTO ADMNISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA NA CONTESTAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL EM LUGAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL QUANDO DO IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES. DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ISENÇÃO DO INSS. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO,

    (…)

    3. O segurado tem direito adquirido à concessão do benefício previdenciário mais vantajoso do ponto de vista econômico, seja quando há mudança da legislação previdenciária na época do requerimento administrativo e se pretende à aposentação em qualquer momento anterior em que vigente legislação diversa, desde que preenchidos os requisitos no momento da retroação da DIB, seja quando na vigência da mesma lei que regula matéria previdenciária, pretende-se a retroação da DIB da aposentadoria estabelecida quando do requerimento administrativo ou da data do desligamento do emprego, para qualquer momento anterior em que atendidos os requisitos para a sua concessão.Precedentes do

    STF.

    RELATÓRIO

    JOÃO ALVICIO FISCHER, nascido em 06/12/1959, ajuizou ação ordinária (petição das fls. 02-33) contra o INSS, em 01/09/2011, postulando retroação da DIB do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (09/06/2006), substituindo-se a renda mensal inicial por aquela que seria devida em setembro de 1997, alegadamente mais vantajosa.

    (…)

    Fonte: TRF4

    APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006888-34.2013.4.04.7003/PR

    VOTO

    (…)

    Quanto aos fundamentos de mérito não questionados, a sentença deve ser confirmada por suas próprias razões, uma vez que lançada conforme a legislação aplicável. Tanto que as partes tiveram ciência dos fundamentos expostos na sentença e resolveram não se insurgir.

    Transcrevo os fundamentos da sentença recorrida:

    (…)

    Quanto ao coeficiente de cálculo, deve obedecer ao estabelecido no art. 50 da Lei 8.213/91:

    Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de- benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de- benefício.

    Desta forma, a parte autora faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por idade recebido pelo de cujus José Santini, para computar os períodos de 03/04/1945 a 25/10/1945, 05/11/1945 a 07/02/1947, 15/06/1948 a 30/06/1952, 17/07/1952 a 22/03/1956, 01/12/1956 a 27/05/1957 e 27/09/1957 a 16/09/1965, recalculando o salário de benefício nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91 (redação original) conforme fundamentação, alterando-se o coeficiente de cálculo nos termos do art. 50 da Lei 8.213/91, gerando reflexos na pensão por morte que recebe.

    Fonte: TRF4

    Processo: 5006370-29.2013.4.04.7202 UF: SC

    Ementa PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EXERCIDO ANTES DA LEI 8.213/91. MAJORAÇÃO DA RMI. POSSIBILIDADE. MAGISTÉRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM APÓS 09/07/1981. IMPOSSIBILIDADE. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO E CONTRIBUIÇÃO. ART. 130 DO DECRETO Nº 3.048/99.

    1. Comprovado o tempo de serviço rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, faz jus a parte ao reconhecimento do respectivo tempo de serviço.

    2. A Lei 8.213/91 estabelece, conforme se extrai do § 2º do artigo 55, que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início da vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. O artigo 107 da própria Lei de Benefícios estabelece que o tempo de serviço tratado no artigo 55 será considerado para cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício. Dessa forma, possível a contagem do tempo de trabalho rural exercido antes da Lei nº 8.213/91 com o objetivo de aumentar o coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade urbana, independentemente de contribuição correspondente, desde que cumprida a carência durante o tempo de serviço urbano.

    Diante de tudo isso, fica evidente que não é difícil entender onde os erros do INSS podem ocorrer e, portanto, fica fácil de encontrá-los e corrigi-los.

Por  Martins Advogados Associados

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Fonte: jc