Nos dias
atuais, não há quem não enxergue o acelerado avanço tecnológico vivenciado pela
sociedade como um todo. Diariamente, novas ferramentas surgem para facilitar o
dia a dia dos seres humanos, estamos na era da grande geração, refinaria e
monetização de dados. Nesse cenário, após a crise financeira de 2008, que gerou
uma grande escassez de crédito e crise da reputação dos bancos tradicionais
perante os consumidores, cresceram empresas que vêm redesenhando a área
financeira com processos inteiramente baseados em tecnologias, as chamadas Fintechs.
Essas empresas
utilizam tecnologia artificial, big data
analytics e cloud computing para
inovar nos serviços que muitas vezes já são oferecidos pelos bancos tradicionais,
apresentando uma forma mais fácil de utilizá-los, permitindo o acesso remoto em
qualquer lugar do mundo, sem que o consumidor precise, por exemplo, enfrentar
grandes filas ou processos burocráticos demorados, serviços esses que se
tornaram menos onerosos e menos fiscalizados. Um exemplo popular desse tipo de
empresa, é o Nubank, que oferece
crédito a seus clientes através de uma análise virtual, de forma mais simples e
barata para o consumidor.
Entretanto, não
foram só as Fintechs que cresceram em meio à crise, as grandes empresas de
tecnologia e inovação também vêm cada vez mais expandindo sua atuação em
diversos ramos, principalmente no mercado financeiro, são as chamadas BigTechs.
Essas empresas trabalham através de big
datas, que representam um volume de dados estruturados e não estruturados
gerados a cada segundo, os quais são refinados através de big data analytics e inteligência artificial, agregando grande
valor de mercado.
Essas duas
modalidades de empresas, apesar de trazerem grande avanço para o sistema
financeiro mundial, criam instabilidade no que tange à regulamentação dos
procedimentos por elas adotados, bem como aos impactos gerados por sua atuação,
que podem levar à nova crise. O impacto financeiro das Fintechs e BigTechs são
mensurados através do tamanho de suas operações, da interconexão com os demais
setores, do que representa o risco sistêmico em caso de crise, da sua
substituibilidade, sua complexidade e seu alcance global. Dessa forma, quanto
mais insubstituível, quanto maior seu alcance e sua complexidade, maiores os
impactos gerados ao sistema financeiro em casos extremos. A título de exemplo,
caso a Amazon, BigTech que armazena
dados a diversas Fintechs, tenha seus dados perdidos, muitas outras empresas,
bem como consumidores, seriam prejudicados.
Tal insegurança é gerada, principalmente, pela dificuldade de regulamentação pelos órgãos reguladores que criam normas que garantem a integridade sistêmica e estabilidade do sistema financeiro. Ocorre que, diante da nova realidade e do rápido avanço tecnológico, a regra se torna obsoleta a cada inovação, portanto, é imprescindível que os órgãos reguladores verifiquem se os parâmetros antigamente utilizados ainda se aplicam ao cenário atual e, não o sendo, mister analisar o tempo certo para que sejam feitas as adequações ou sejam criados novos institutos reguladores. Sendo assim, os reguladores precisam ser capazes de identificar o problema e solucioná-lo no tempo adequado a fim de assegurar o sistema financeiro.
Com o intuito
de facilitar a adequação das regulamentações às inovações, a Comissão de
Valores Imobiliários (CVM), através da Audiência Pública SDM 05/2019, estipulou
regras para constituição e funcionamento de ambiente regulatório experimental,
as chamadas sandbox regulatório,
através das quais o regulador tem acesso à inovação em estágio inicial,
possibilitando o estudo e a melhor adequação ou criação de normas para aquilo
que ainda virá a surgir, sem que precise fazê-lo quando em estágio avançado. Há,
portanto, um experimentalismo estruturado, beneficiando os dois lados, pois ao
mesmo tempo que fomenta a criação de novas tecnologias no setor, facilita a
proteção do mercado.
Visando
minimizar a falta de fiscalização e regulamentação das Fintechs voltadas para o
mercado financeiro, bem como solucionar alguns conflitos entre essas e os
Bancos tradicionais, o Conselho Monetário Nacional (CMN) publicou a Resolução
nº 4656/2018, que “dispõe sobre a
sociedade de crédito direto e a sociedade de empréstimo entre pessoas,
disciplina a realização de operações de empréstimo e de financiamento entre
pessoas por meio de plataforma eletrônica e estabelece os requisitos e os
procedimentos para autorização para funcionamento, transferência de controle
societário, reorganização societária e cancelamento da autorização dessas
instituições.”
Nesse
cenário, foram criadas a Sociedade de Crédito Direto (SCD) e a Sociedade de
Empréstimo entre Pessoas (SEP). Enquadra-se na primeira espécie as sociedades
que fornecem empréstimos, financiamentos e aquisições de direito creditório por
meio de plataforma eletrônica através de capital próprio, para as quais não é
permitido a captação de recurso público, exceto mediante a aquisição de ações,
bem como participar de instituições financeiras. Por outro lado, a segunda
forma de constituição permite que essas empresas façam operações de empréstimo
e financiamento entre pessoas, exclusivamente por meio de plataforma
eletrônica, apresentando regras específicas.
Conclui-se
que, em decorrência do crescimento exacerbado das Fintechs e BigTechs dentro do
mercado financeiro, as quais são menos onerosas e menos fiscalizadas, que facilita
o dia a dia das pessoas, é preciso que os órgãos reguladores sejam capazes de
identificar a necessidade de adequação e criação de novas regulamentações para
que a realidade não as torne obsoletas, trazendo, ainda, mais confiabilidade e segurança
ao sistema financeiro brasileiro e mundial.
Artigo escrito pela advogada Gabriela Nicolau Olmedo Consul, integrante
do escritório Pazzoto, Pisciotta & Belo Sociedade de Advogados.
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Fonte: Jornal Contábil
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