Relp: Entenda o programa e saiba quem pode participar

O Relp (Programa de Reescalonamento dos Débitos do Simples Nacional) é um programa criado para ajudar Microempreendedores Individuais (MEIs), Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte a negociarem suas dívidas.

Após uma longa disputa no governo, o Relp foi aprovado, o que tranquilizou muitos empreendedores. O prazo para participar desse programa vai até o dia 29 de abril de 2022, por isso, é importante entender este programa.

Acompanhe os próximos tópicos deste artigo e saiba quem pode participar do Relp e entenda melhor como ela funciona.

Se informe!

Entendendo o Relp

O Relp é uma forma de parcelamento de débitos, para participar do programa o contribuinte deverá pagar um valor de entrada que será correspondente a um percentual da dívida. 

Para chegar ao valor mínimo da entrada, é necessário comparar a receita bruta apurada entre os meses de março a dezembro de 2019 e a receita bruta do mesmo período de 2020.

A entrada poderá ser paga em até 8 parcelas mensais e sucessivas, sem reduções.

Além da entrada, o saldo remanescente poderá ser pago em até 180 parcelas (totalizando 188 parcelas, ou 15 anos e meio).

Veja abaixo os valores da entrada conforme a variação da Receita Bruta da empresa:

Valor remanescente

Existem também descontos sobre Juros e multas, porém, esse desconto é aplicado somente ao valor remanescente, que, como já citamos, pode ser pago em até 180 vezes.

Veja a tabela com descontos:

Quem pode participar do programa?

Como já citamos, podem participar do Relp os MEIs, as microempresas e as empresas de pequeno porte que sejam optantes pelo regime de tributação do Simples Nacional.

Também podem participar as empresas que por algum motivo tenham sido desenquadradas do Simples Nacional.

As empresas devem se atentar, pois, nos seguintes casos elas podem ser excluídas do Relp:

  • Não pagar 3 parcelas do RELP consecutivamente ou 6 parcelas alternadamente;
  • Atrasar mais de 60 dias o pagamento de uma das parcelas;
  • Constatação pelo Fisco que o contribuinte está se desfazendo do patrimônio visando fraudar o parcelamento;
  • Falência.

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Fonte: Jornal Contábil
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