Atraso ou não apresentação do documento, que permite acompanhamento e fiscalização das informações contábeis de empresas, pode acarretar multas 

Por Deividi Lira/ Agência Apex
Comunicação CFC

Termina nesta sexta-feira (30) o prazo para a entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) 2023, arquivo eletrônico que contém todas as informações contábeis de uma empresa referentes ao ano-calendário 2022, como livro diário, livro-razão, balancetes, balanços e demonstrativos contábeis. O documento, que substitui aqueles em papel, deve ser transferido ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), gerido pela Receita Federal. 

A obrigatoriedade da entrega recai sobre as pessoas jurídicas tributadas sobre o lucro real. No entanto, há situações em que empresas sujeitas a outros tipos de tributação ou isentas também devem transmitir a escrituração, conforme listado a seguir:

  • empresas tributadas com base no lucro presumido que distribuem parcelas de lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte em montante superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda apurado diminuída de impostos e contribuições a que estiver sujeita, independentemente se optou ou não pela escrituração do livro-caixa; 
  • empresas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja superior a R$ 4.800.000,00 ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil; 
  • sociedades em conta de participação, quando enquadradas na condição de obrigatoriedade de apresentação da ECD; 
  • pessoas jurídicas domiciliadas no país que mantiverem, no exterior, recursos em moeda estrangeira relativos ao recebimento de exportação; 
  • empresas simples de crédito;
  • empresas optantes pelo Simples Nacional que receberam aportes de capital de terceiros, do tipo investidor-anjo.

“É essencial que o empresário esteja ciente sobre a obrigatoriedade e também sobre regras e padrões estabelecidos para o preenchimento, assim como que faça a transmissão no prazo estipulado, porque a falha na entrega, o atraso ou os erros podem acarretar penalidades”, alerta Angela Dantas, conselheira do Conselho Federal de Contabilidade.

A entrega em atraso, por exemplo, resulta em multa equivalente a 0,02% por dia de atraso, calculado sobre a receita bruta no período, limitada a 1%. Erros e omissões nas informações transmitidas podem gerar multa equivalente a 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta do período. A não apresentação do documento, por sua vez, implica multa equivalente a 0,5% do valor da receita bruta do período a que se refere a escrituração.

Mudança no calendário

Tradicionalmente, o documento deveria ser transferido para a Receita Federal até o fim do mês de maio, porém, a partir de um pleito feito pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), pela Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon) e pelo Instituto de Auditoria Independente do Brasil (Ibracon), o prazo foi prorrogado.

“A mudança, apresentada pela própria Receita Federal como uma alteração permanente no calendário de entrega de obrigações acessórias, acaba com a coincidência de prazos para entrega de outros documentos, como a Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física. Isso vai permitir que os profissionais da contabilidade trabalhem com mais tranquilidade e diligência para que todos cumpram suas obrigações com a Receita”, afirma Angela.

Fonte: CFC
Abertura de empresa em São Bernardo do Campo com o escritório de contabilidade Dinelly. Clique aqui