Para determinar se existe ou não a retenção na fonte de Imposto de Renda sobre pagamento de aluguel, é necessário antes ter o conhecimento de quem é o locador e quem é o locatário.

Considera-se locador o proprietário do imóvel, que o coloca para alugar e se torna o beneficiário do rendimento.

Considera-se locatário aquele que procura o imóvel com a finalidade de locação. É o responsável pelo pagamento do aluguel.

A relação de locação pode existir entre as seguintes formas:

  • De pessoa jurídica para pessoa jurídica;
  • De pessoa jurídica para pessoa física;
  • De pessoa física para pessoa jurídica; e
  • De pessoa física para pessoa física.

Em cada cenário haverá uma situação diferente.

Mas antes, o que é o IRRF?

O Imposto de Renda Retido na Fonte ou IRRF trata-se de uma forma de “adiantamento” que o contribuinte faz do Imposto de Renda que será devido no ajuste anual.

Estão sujeitos à incidência do IRRF os rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoas físicas ou jurídicas, os rendimentos do trabalho não assalariado pagos por pessoa jurídicas, os rendimentos de aluguéis e royalties pagos por pessoa jurídica e os rendimentos pagos por serviços entre pessoas jurídicas, tais como os de natureza profissional, serviços de corretagem, propaganda e publicidade.

O IRRF tem como característica principal o fato de que a própria fonte pagadora tem o encargo de apurar a incidência, calcular e recolher o imposto em vez do beneficiário.

Quem deve recolher?

Normalmente, o contribuinte do imposto é o beneficiário do rendimento (no caso, o locador), ficando obrigado ao recolhimento do IRRF.

Por determinação da lei, o contribuinte poderá ser substituído em relação ao pagamento do imposto pela fonte pagadora do rendimento (no caso, o locatário), figurando como o responsável pela retenção e pagamento do imposto.

De pessoa jurídica para pessoa jurídica

Quando ocorrer a locação do imóvel entre partes que sejam pessoa jurídica, não importa o regime tributário, não haverá retenção de IRRF.

Assim o pagamento ocorre pelo valor integral sem qualquer responsabilidade de retenção pelo locatário.

A pessoa jurídica que aluga o imóvel é responsável pelo cálculo e recolhimento do imposto de renda.

Retenção na fonte de Imposto de Renda sobre pagamento de aluguel

De pessoa jurídica para pessoa física

Quando uma pessoa jurídica utiliza imóvel de pessoa física, a cada pagamento de aluguel realizado deverá reter o IRRF a título de antecipação do imposto devido.

A tributação será mediante a aplicação do valor pago na tabela progressiva divulgada pela Instrução Normativa RFB 1.500/2014 Anexo II.

A pessoa jurídica deverá fazer o pagamento à pessoa física deduzido do imposto.

O valor apurado deverá ser recolhido mediante DARF com o código 3028. O vencimento será até o último útil do segundo decêndio do mês subsequente ao do pagamento.

De pessoa física para pessoa jurídica

Entre pessoas jurídicas, não há previsão legal para retenção na fonte.

Assim, aplica-se a mesma hipótese citada no item “De pessoa jurídica para pessoa jurídica”, onde o responsável pelo pagamento é a pessoa jurídica locadora do imóvel.

De pessoa física para pessoa física

No pagamento de aluguel entre pessoas físicas, não haverá retenção na fonte pelo pagamento realizado.

A pessoa física locadora que se beneficia do recebimento deverá aplicar o rendimento mensal na tributação mediante carnê-leão.

A tributação será mediante aplicação do rendimento na tabela progressiva de pessoa física, citado no item “De pessoa jurídica para pessoa física”.

Ficará a pessoa física beneficiária do rendimento responsável pelo cálculo e recolhimento do imposto devido mensalmente.

O DARF mensal, se devido, será recolhido em código 0190.

Se, ao final, ficou na dúvida se é melhor alugar por pessoa física ou jurídica, consulte um profissional contábil.

TEC Contabilidade

Retenção na fonte de Imposto de Renda sobre pagamento de aluguel

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Fonte: Jornal Contábil