É comum, por parte das empresas paulistas, a venda de mercadorias para clientes localizados em outros estados. Esta operação é configurada como “venda interestadual”, com a alíquota de ICMS destacada na nota fiscal: 7% para estados da região Norte, Nordeste e Espírito Santo; 12% para estados da região Sul e Sudeste (exceto Espírito Santo); e 4% quando o produto for importado (importação direta ou indireta).

Muito embora a venda interestadual seja legal e corriqueira, é necessário que os contribuintes fiquem atentos com possíveis autuações por parte do fisco paulista. Segundo o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, a venda poderá ser presumida como uma operação interna quando o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria para o outro estado (artigo 36, §4º, RICMS/SP).

Podemos citar como exemplo uma empresa paulista que vende um lote de camisetas para Minas Gerais, porém não resta comprovada a saída da mercadoria do estado de São Paulo. Ao vender para Minas Gerais, a alíquota de ICMS aplicável seria de 12% (via de regra), ou 4% (caso seja um produto importado). Caso o fisco presuma a venda como uma operação interna, além de a empresa ser autuada a pagar a diferença do imposto com juros e multa, ficará sujeita à penalidade de 50% do valor do imposto.

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Recentemente foi pacificado o entendimento pelo STJ de que as empresas só podem ser autuadas quando as mercadorias não tiverem cruzado a fronteira, e o fisco comprovar a má-fé do vendedor (Recurso Especial nº 1.657.359).

Isso acontece porque as empresas vendem mercadorias para outros estados com a “cláusula FOB” do frete, em que o comprador se compromete a retirar a mercadoria e levar para o destino final.

Há inúmeros casos semelhantes a este dentro do estado de São Paulo, e o fisco tem autuado quando não há comprovação de que a mercadoria saiu do estado.

Nesse sentido há consulta de contribuintes demonstrando que o remetente precisa ter cuidado maior nestes casos (RC nº 11805/2016; 2222/2013):

“5.Quanto à situação perguntada no subitem 2.3, informamos que nas vendas a contribuintes de outros Estados, nas quais o próprio adquirente retira a mercadoria no estabelecimento fornecedor paulista (venda FOB) para levá-la para outra unidade da Federação, é aplicável a alíquota interestadual. Contudo, devem ser tomadas as precauções necessárias a fim de se certificar que a mercadoria terá efetivamente como destino o outro Estado, pois se presume interna a operação quando o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria do território paulista com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal (artigo 23, § 3º, da Lei 6374/1989 e artigo 36, § 4º, do RICMS/2000). O CFOP a ser utilizado nessa situação deve ser do grupo 6 (Tabela I do Anexo V do RICMS/2000).)”

Diante destes casos, como seria possível a prova da boa-fé pelo remetente das mercadorias, com fins de evitar uma possível atuação?

Além dos cuidados normais que cada contribuinte precisa ter ao vender a mercadoria, como por exemplo, consultar o Sintegra para verificar a inscrição do destinatário e a sua validade, o fisco vem solicitando também os comprovantes de pedágios e os relatórios de rastreamento de veículos para concluir que a mercadoria realmente foi entregue no destino final.

Portanto, se ficar configurado que o vendedor (remetente da mercadoria) concorreu para simulação da operação, isto é, que a mercadoria não saiu do estado de São Paulo, a presunção da boa-fé não ficará comprovada e este contribuinte será autuado com o valor de 50% de multa referente ao imposto, além dos juros e multas da diferença do imposto.

Para quaisquer outros esclarecimentos sobre o assunto, a equipe de Consultoria Tributária do Duarte e Tonetti Advogados se coloca à disposição.

Edna Dias da Silva – Coordenadora do Consultivo Tributário no Duarte e Tonetti Advogados

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Fonte: jc