crédito tributário

Crédito tributário é um valor que os sujeitos ativos da obrigação tributária podem exigir dos sujeitos passivos (contribuintes) a partir da ocorrência de um determinado fato gerador. Ele é constituído a partir de três fatores: a previsão legal, o fato gerador e o lançamento tributário.

Quem lida com questões fiscais, ainda que em um nível mínimo, certamente já se deparou com o termo “crédito tributário”. Mas ainda que seja bastante difundido, muitos ainda não entendem exatamente o que ele significa ou o que tem a ver com a realidade de um negócio, por exemplo. 

E foi pensando justamente em esclarecer as principais dúvidas sobre esse tema que produzimos este texto. Nele, você poderá entender não apenas o que é crédito tributário, mas também vários outros conceitos a ele relacionados. Confira:

Compreendendo alguns conceitos

Para que possamos entender o que é crédito tributário, precisamos, antes de tudo, assimilar alguns conceitos: um primeiro que fala sobre fatos geradores, um segundo que esclarece o que são passivos tributários e um terceiro e último que define quem são os sujeitos passivos e ativos da obrigação tributária.

Fato gerador

O termo “fato gerador” diz respeito às hipóteses e ocorrências que dão origem a uma obrigação tributária. Na prática, funciona assim: o Imposto de Renda (IR), por exemplo, é um tributo que, conforme seu nome já indica, incide sobre a renda dos contribuintes brasileiros; no entanto, para que ele seja cobrado, é necessário que valores sejam auferidos a título de receita por parte de pessoas físicas e jurídicas; desse modo, o fato do gerador do Imposto de Renda é o auferimento de rendimentos.

Passivos tributários

Podemos dizer que “passivo tributário” diz respeito às obrigações relativas aos tributos (impostos, taxas e contribuições), devidos por pessoas jurídicas e físicas a partir dos mais diversos fatos geradores. Ainda, passivo tributário também se refere às dívidas contraídas perante o Fisco, os estados, os municípios e a União — as quais são geradas principalmente a partir do pagamento insuficiente de tributos. 

Sujeitos ativos e passivos

Sobre o conceito de “sujeitos ativos e passivos da obrigação tributária”, ele aponta para os responsáveis por cumprir com os deveres fiscais que decorrem dos mais diversos fatos geradores — seja no papel de cobrador, seja no papel de pagador de tributos.

A partir disso, temos a seguinte definição: sujeitos ativos são aqueles responsáveis por estabelecer, cobrar e administrar tributos (União, estados e municípios), enquanto os sujeitos passivos são aqueles responsáveis por declará-los e recolhê-los (contribuintes pessoas físicas e jurídicas).

Para ir além dessa explicação resumida sobre o que são sujeitos ativos e passivos da obrigação tributária, você pode ler o conteúdo que fizemos especificamente sobre esse tema. 

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Afinal, o que é crédito tributário?

Depois de conhecer os três conceitos apresentados acima, entender o que são créditos tributários será muito mais fácil. Isso porque, em síntese, eles são um valor que os sujeitos ativos da obrigação tributária podem exigir dos sujeitos passivos a partir da ocorrência de um determinado fato gerador. 

Mas apenas esse resumo não basta para compreender a real essência dos créditos tributários. É preciso conhecer as condições que os fundamentam e permitem a sua existência: a previsão legal, o fato gerador e o lançamento tributário.

Previsão legal

De acordo com Art. 3º do Código Tributário Nacional,  “tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. Assim, uma das condições fundamentais para que impostos, taxas e contribuições possam ser exigidos é a existência de previsão para tal cobrança por meio de algum dispositivo legal. 

Da mesma forma, créditos tributários precisam de predefinição em lei para que possam existir — posto que se relacionam diretamente à instituição, cobrança e pagamento de tributos. 

Fato gerador

Conforme explicado antes, fatos geradores são as situações que fazem surgir obrigações tributárias. Assim, eles são simplesmente indispensáveis à constituição de créditos tributários. 

Lançamento tributário

Segundo o disposto no Art. 142. do Código Tributário Nacional, a constituição do crédito tributário está atrelada ao seu lançamento, o qual a própria norma define como procedimento de caráter administrativo cujo propósito é “verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível”.

Além disso, cabe saber que o lançamento se refere à data de ocorrência de um determinado fato gerador, sendo regido pela lei vigente naquele momento, a qual, mesmo que revogada ou alterada em data posterior, terá sua validade mantida. 

Ainda, vale salientar o seguinte: é apenas após o lançamento e a devida constituição de um crédito tributário que os sujeitos ativos da obrigação tributária podem exigir o pagamento de um determinado imposto. 

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Dúvidas comuns acerca dos créditos tributários

São diversas as dúvidas que existem acerca dos créditos tributários, como já foi possível perceber. No entanto, existem algumas que são mais comuns e frequentes, por isso se faz interessante respondê-las:

O que são as chamadas suspensão e extinção de crédito tributário?

Quando cobrado em relação a créditos tributários, um contribuinte pode optar por extingui-los, suspendê-los ou constitui-los como dívida, recusando as duas primeiras alternativas.

Sobre a primeira opção, a de extinção do crédito tributário, ela consiste no pagamento dos valores a ele atrelados. E para orientar os contribuintes nesse sentido, o Código Tributário Nacional apresenta de forma clara as hipóteses de extinção dos créditos tributários, conforme listado abaixo:

  • o pagamento;
  • a compensação;
  • a transação;
  • remissão;
  • a prescrição (perda do prazo para cobrança do crédito; contabiliza-se 5 anos desde sua constituição) e a decadência (perda do prazo de 5 anos para o lançamento);
  • a conversão de depósito em renda;
  • o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
  • a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
  • a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
  • a decisão judicial passada em julgado;
  • a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

Quanto à opção de suspensão, ela pode ser definida, de maneira simplória, como uma pausa que, quando aplicada a um determinado crédito tributário, interrompe o processo de cobrança dos valores a ele vinculados. E da mesma forma que define claramente as hipóteses de extinção dos créditos tributários, o Código Tributário Nacional também apresenta os casos em que eles podem ser suspensos:

  • moratória (ampliação do prazo de pagamento);
  • o depósito do seu montante integral;
  • as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
  • a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
  • a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
  • o parcelamento.

O que é a chamada recuperação de créditos tributários?

Como vimos, é somente após o lançamento de um crédito tributário que os sujeitos ativos da obrigação tributária podem, efetivamente, realizar uma cobrança fiscal. Tal cobrança, por sua vez, se baseia nos cálculos e declarações feitas pelos contribuintes com base em suas próprias interpretações das leis e demais instrumentos que orientam o cumprimento do dever tributário. Mas posto que a legislação fiscal brasileira é demasiadamente complexa e inconstante, erros de cálculo tributário não são raros. Assim, por muitas vezes os contribuintes acabam por emitir declarações com valores equivocados, o que, depois da fase de lançamento dos créditos tributários, resulta em efetivos pagamentos superiores ou inferiores ao devido. 

E diante de erros como esse, dois cenários são possíveis: se o pagamento tiver sido feito a mais, o contribuinte pode recuperar os valores correspondentes aos créditos tributários excedentes; caso o pagamento tiver sido feito a menos, o contribuinte deve retificar a sua declaração fiscal e recolher a diferença devida

De tal modo, podemos definir a chamada recuperação de créditos tributários como o procedimento pelo qual um contribuinte é ressarcido pelo pagamento fiscal que excede os limites da obrigação tributária por ele realmente devida. Sobre esse ressarcimento, ele pode acontecer na forma de restituição (que é, de fato, a devolução da quantia paga a mais) ou na forma de compensação (que consiste na geração de uma espécie de saldo positivo junto ao Fisco, o qual poderá ser utilizado para abater futuros custos tributários). 

Além disso, cabe saber que esse processo de recuperação pode acontecer em duas vias: na administrativa ou na judicial. A escolha quanto ao caminho que será tomado cabe ao próprio contribuinte, o qual deverá levar em conta fatores como critérios para abertura de solicitações em cada uma delas e o tempo de resolução que elas oferecem. 

Para entender melhor sobre como funcionam as ações de recuperação tributária nas vias administrativa e judiciária, leia o conteúdo que fizemos especificamente sobre esse tema.

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Quer saber mais sobre créditos tributários?

Créditos tributários estão sempre em alta no meio fiscal, protagonizando diversas ações judiciais e estampando uma série de notícias. E se você quiser se manter por dentro de tudo o que se discute e acontece em relação a eles, conte conosco.

Por Ingridy Oliveira, Editora de conteúdo e copywriter do Tax Group.

Original de Tax Group

Fonte: Jornal Contábil
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