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Para começar, é importante destacar que essa é uma obrigação que já existia e que agora engloba a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social. Uma sigla extensa para uma obrigação pouco abrangente, afinal, sua finalidade era somente prestar contas em relação aos pagamentos do FGTS.

Com a DCTF, a prestação de contas para diversos outros tributos continuarão sendo feitas normalmente, mais as que estavam previstas na GFIP, o que no final simplifica um pouco a vida das empresas.

Para que sua empresa saiba como efetuar os pagamentos, o que deve ser declarado e outras informações relevantes, destacamos neste artigo os principais pontos dos quais você precisa estar por dentro. Acompanhe o texto e esclareça suas dúvidas.

Conceito e finalidade da DCTF

As obrigações acessórias são imputadas às empresas optantes ou enquadradas compulsoriamente nos regimes tributários Lucro Presumido e Lucro Real. É para essas empresas que se destina a DCTF.

As exceções são empresas optantes do Simples Nacional das categorias ME (Micro Empresa) e EPP (Empresa de Pequeno Porte) obrigadas a pagar a CPRB, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta. Sendo assim, as outras categorias de empresas, inclusive MEI, não devem se preocupar, pois estão dispensadas da DCTF.

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Pessoas Jurídicas enquadradas nos regimes tributários de Lucro Real e Presumido são tributadas conforme o lucro que apresentam. Esse lucro precisa ser comprovado para correta apuração do imposto e para que o fisco tenha meios para confrontar os valores pagos com o montante declarado.

É nesse contexto que as obrigações acessórias são destinadas a quem paga imposto apenas se registrar lucro. A DCTF, portanto, é a forma que as empresas têm de comprovar junto ao fisco que seus impostos estão sendo pagos em conformidade com seus resultados financeiros e de acordo com os fatos geradores desencadeados.

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Vantagens e desvantagens do Lucro Presumido e do Lucro Real

Tributos cujos valores pagos devem ser informados

Um ponto importante desta obrigação acessória é que ela se aplica aos tributos e aos impostos. Relembrando: tributo é todo valor pago para financiar algum tipo de programa público específico. Já os impostos destinam-se a custear a máquina pública e seus setores mais amplos, como saúde e educação, por exemplo.

Assim, a DCTF constitui-se na declaração em que a empresa informa à Receita Federal quanto pagou em relação a:

  • Cofins — Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social;
  • CIDE-Remessa — Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico;
  • CPMF — Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira;
  • CPSS — Contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público (CPSS);
  • CPRB — Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), — artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011;
  • CIDE-Combustível — Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico;
  • CSLL — Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;
  • PIS/Pasep — Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público;
  • IRRF — Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF);
  • IRPJ — Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
  • IPI —Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
  • IOF — Imposto sobre Operações Financeiras de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relacionadas a Títulos ou Valores Mobiliários.

A DCTF é uma obrigação mensal, que deve ser entregue até o 15º dia útil do segundo mês seguinte ao fato gerador. Esse prazo se aplica também em casos de fusões, extinções ou incorporações de empresas, sejam parciais ou totais.

Já quando uma companhia se torna inativa, deixando de apurar receitas e despesas, não tem mais a obrigação de apresentar DCTF a partir do segundo mês de inatividade. Para que o CNPJ permaneça consistente, deve ser enviada uma declaração, em janeiro seguinte, garantindo que a Receita Federal não tomará nenhuma medida punitiva.

Multas e sanções previstas por atrasos

Além das declarações mensais, as empresas são obrigadas a apresentar a DCTF caso seja publicada alguma Portaria Ministerial informando sobre mudanças na taxa de câmbio.

Independentemente do contexto, toda empresa que apresentar esta declaração fora do prazo receberá intimação do fisco para apresentá-la na forma original. Informações discrepantes ou erros que não sejam corrigidos a tempo, por outro lado, podem motivar uma convocação para prestar esclarecimentos perante as autoridades tributárias.

Uma vez aplicada multa, os valores podem variar conforme os seguintes indicadores:

  • aos valores informados e pagos em atraso, será acrescida multa de 2% mensais sobre o montante, mesmo que uma parte tenha sido quitada;
  • se o prazo for perdido, o valor da multa é de 20% sobre o total a ser declarado, com valor mínimo de R$ 500,00;
  • acréscimo de R$ 20,00 para cada conjunto de dez informações enviadas com erros ou omitidas.

Passos para declaração eletrônica via DCTFWeb

Assim como o envio de toda obrigação junto à Receita Federal, o da DCTF é totalmente digital. Como é destinada às empresas com faturamento mais elevado, presume-se que todas tenham um certificado digital. Se sua companhia não tem um, vai precisar para enviar a declaração.

O primeiro passo é baixar o PGD, o Programa Gerador de Declaração. Uma vez preenchidas as informações, o repasse deve ser feito por meio de um outro software, o Receitanet. Podem ser feitas retificações, desde que sejam dentro do prazo determinado.

Como vimos, atrasos, omissões e erros podem ser fatores que resultam em pesadas multas. Portanto, sua empresa deverá ficar atenta e entender claramente o que é DCTF em um contexto estratégico e de controle financeiro. Afinal, pagar multas representa um desfalque nas finanças, além de afetar a credibilidade da marca como um todo.

Conteúdo via Gerencianet

O post Saiba o que é necessário para fazer a declaração da DCTF apareceu primeiro em Jornal Contábil.


Fonte: jc