Ao atacarem as cedes dos três poderes em Brasília, os manifestantes que participaram do ato podem responder por crime contra o Estado democrático de Direito. As autoridades que supostamente se omitiram ao ataque também poderão ser responsabilizadas.
O ministro do STF Alexandre de Moraes se refere as ações dos bolsonaristas como “atos terroristas contra a Democracia e as Instituições Brasileiras”, segundo ele os extremistas que participaram das invasões e também aqueles que estão acampados em frente aos Quartéis cometem até quatro crimes.
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Condenações
Pena de 12 a 30 anos, para:
- aqueles que transportaram explosivos ou conteúdos que podem promover destruição em massa, como gases tóxicos:
- aqueles que sabotaram o funcionamento ou tomaram o controle, mesmo que temporário, de instalações públicas e o crime de atentar contra a vida e a integridade de pessoa, todos descritos no art. 2° da lei.
Pena de 5 a 8 anos, para:
- aqueles que promoveram, integraram ou ajudaram na organização terrorista (art. 3º da lei).
15 a 30 anos, para:
- empresários e personalidades que financiaram os atos, isso porque de acordo com a Lei Antiterrorismo, essa é a pena para quem investir recursos, bens ou valores para o planejamento, a preparação ou a execução dos crimes previstos na lei (art. 6º).
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Outros crimes
Segundo Moraes, os manifestantes também deveram responder pelos crimes de:
Associação criminosa: Que é quando mais de três pessoas se associam para o fim específico de cometer crimes, com pena de reclusão de 1 a 3 anos.
Tentativa de abolição violenta do Estado Democrático: De acordo com o Art. 359-L. esse ato acontece quando a pessoas usa de violência ou grave ameaça, para tentar acabar com o Estado Democrático de Direito, na tentativa de impedir ou restringir o exercício dos poderes constitucionais. A pena pode ser de 4 a 8 anos de prisão além da pena correspondente à violência.
Tentativa de golpe de Estado: De acordo com o Art. 359-M essa é a tentativa de depor por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído. A pena para quem comete esse crime é de reclusão, de 4 a 12 anos.
Ameaça: No Art. 147, descreve tal ação como ameaçar alguém sendo verbalmente, por escrito ou por gesto, e até mesmo por símbolos, na tentativa de causar o mal injusto e grave, quem comete esse crime pode pegar de 1 a 6 meses, ou multa.
Perseguição: Segundo o Art.147-A, o ato de perseguir alguém, reiteradamente, de forma com que ameace a integridade física ou psicológica, de forma que restringe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando a liberdade da pessoas. A pena para esse ato é de 6 meses a 2 (dois) anos de reclusão e multa.
Incitação ao crime: Este crime está descrito no Art. 286, que significa incitar, publicamente, a prática de crime, com pena de 3 a 6 meses, de detenção ou multa.
Dano ao patrimônio público da União: No Art. 163, diz que esse ato significa destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, com pena de de 1 a 6 meses, ou multa. Porém caso o crime cometido aconteça de forma violenta, ameaçadora, com emprego de substância inflamável ou explosiva, contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista ou por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima a pena aumenta e a detenção pode chegar a 3 anos, e multa.
Crimes contra o patrimônio cultural: A definição para este tipo de crime é a tentativa de atentar contra o patrimônio de uma pessoa ou organização, ou seja, é considerado objeto do crime qualquer coisa que tenha valor patrimonial. Com pena de reclusão de 1 a 8 anos e multa.
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Fonte: Jornal Contábil
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