Não é permitido, de acordo com a nossa legislação, reajustes em valores cobrados como aluguel, ou em tarifas de serviços com menos de um ano de contrato, e apesar de já termos debatido este assunto nesse artigo, queremos debater mais, citando a legislação e exemplos reais, visto que os questionamentos sobre este tema são ainda muito frequentes.
A legislação
A lei nº 10.192 que dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real cita em seu artigo 2o as regras para que ocorra um reajuste contratual, independente do tipo de negociação feita:
“Art. 2o É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.
§ 1o É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.”
Esta definição legal já existe desde 14 de fevereiro de 2001, data em que estas medidas foram implantadas em nossa legislação, mas mesmo assim o locatário, ou consumidor, deve ficar atento, pois irregularidades são comuns de ocorrer.
Prazo para o reajuste
O parágrafo 1o do artigo descrito acima deixa claro que qualquer reajuste em valor acordado em contrato deve ocorrer em um período igual ou superior a um ano, sendo nulo qualquer reajuste que ocorrer antes, exceto se for um reajuste em comum acordo, como, por exemplo, se um locatário concorda formalmente com um locador sobre o aumento de um aluguel.
Mas o que vemos por aí não é exatamente isso, pois existem cenários em que empresas implementam reajustes antes dos 12 meses.
É comum encontrarmos em sites de reclamações, como o Proteste, ou o Procon, consumidores que tiveram reajustes antes dos 12 meses, principalmente em empresas de telecomunicações.
Por exemplo, vejamos este caso de um cliente de uma empresa de telecomunicações que abriu um chamado na Proteste reclamando sobre um reajuste indevido.
Na reclamação o cliente reclama de um reajuste que está sendo feito com menos de 3 meses de contrato, e o cliente ainda cita a definição legal dos 12 meses
Mas a operadora responde que o contrato deixa claro que eles poderão reajustar mesmo antes dos 12 meses, conforme citação abaixo reproduzindo um parágrafo do contrato feito:
“10.4. Os valores cobrados pela VIVO poderão ser reajustados a cada 12 (doze) meses ou na menor periodicidade permitida em lei, a contar da homologação, pela Anatel, do Plano de Serviço escolhido pelo CLIENTE ou do último reajuste de preços efetivado para o mesmo Plano de Serviço, de acordo com a variação do IGP-DI/FGV ou, na sua suspensão, não divulgação ou extinção, por qualquer outro índice que venha substituí-lo. “
Este tipo de argumento é irregular e indevido, sendo este parágrafo/cláusula contratual nula, pois nenhuma cláusula contratual pode sobrepor um direito adquirido, mesmo se o cliente tiver assinado concordando.
Fica a dúvida se o atendente da reclamação estava agindo de má-fé ou na ignorância, o que em ambos os casos ainda está errado.
A insistência do atendente em confirmar o reajuste é considerado um abuso.
Se você passar por uma situação como esta, como consumidor ou locatário, não aceite, pois está irregular.
O recomendado é abrir uma reclamação junto com a Agência Nacional de Telecomunicações (ANT) e no site consumidor.gov.br, além de reclamações em órgãos de defesa do consumidor.
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Fonte: Jornal Contábil
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