Os valores cobrados pelas Serventias Extrajudiciais devem obediência às regras fixadas pela Lei Federal 10.169/2000 (“Lei de Emolumentos”), de modo que pelo menos uma vez por ano os valores praticados devem ser corrigidos e afixados pelas Corregedorias locais, incumbidas da fiscalização dos serviços ( §§ 1º e 2º do art. 236 da CRFB/88).
No Rio de Janeiro, em 2023 teremos duas Portarias atualizando as custas: a Portaria CGJ 1.951/2022 que tem vida curtíssima (vigência de 01/01/2023 a 04/01/2023), assim como a Portaria CGJ 1.952/2022, com vigência a partir de 05/01/2023. Como sempre falamos aqui, é importante que o usuário fiscalize e exija a correta cobrança sobre os atos praticados, sem prejuízo das regras que já determinam ao Delegatário (e consequentemente aos seus prepostos) o fornecimento de RECIBO contendo a discriminação das parcelas pagas pelo cidadão. Não é demais recordar que esse inclusive é um DEVER EXPRESSO do Oficial, conforme regras da Lei de Notários e Registradores – Lei 8.935/94:
“Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:
(…)
VIII – observar os emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício;
IX – dar recibo dos emolumentos percebidos”.
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Novidade da Lei 14.382/2022 que precisa ser sempre destacada, em termos de EMOLUMENTOS e PAGAMENTOS, é o dever elencado no inciso XV do referido art. 30 que determina a aceitação do pagamento por MEIO ELETRÔNICO assim como, a critério do usuário, mediante PARCELAMENTO:
“XV – admitir pagamento dos emolumentos, das custas e das despesas por meio eletrônico, a critério do usuário, inclusive mediante parcelamento”.
O novo Código de Normas Extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro (Provimento CGJ/RJ 87/2022 – D.O. de 19/12/2022, com vigência a partir de 01/01/2023) em plena consonância com a LNR determina com acerto os seguintes deveres a cargo das Serventias Extrajudiciais:
“Art. 197. O valor correspondente aos emolumentos e respectivos acréscimos constará obrigatoriamente do próprio ato notarial ou registral, especificando-se seu fundamento legal, tabela, item, subitem e nota integrante, conforme a hipótese.
Art. 198. Independentemente de solicitação, deverá ser fornecido ao usuário recibo dos emolumentos cobrados (…)”.
Vê-se, portanto, que as regras são claras e acertadas, cabendo tão-somente ao Oficial e seus prepostos observá-las e aos usuários cobrá-las.
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POR FIM, em virtude da edição da Lei 14.382/2022, assim como da Lei Estadual 9.873/2022 (D.O. de 06/10/2022) que buscou racionalizar e simplificar a cobrança pelos atos extrajudiciais e também da PORTARIA CGJ/RJ 1.952/2022, oportunamente destacamos – sempre com a ressalva de que SOMENTE os Cartórios Extrajudiciais analisando a documentação do caso concreto poderão cotar o valor exato que será praticado – que consta em nosso site Tabela com simulação dos VALORES ATUALIZADOS para 2023, no Estado do RIO DE JANEIRO, relativos ao preço para a lavratura da ESCRITURA PÚBLICA relativa a imóveis, assim como seu REGISTRO (RGI) disponível no link: http://www.juliomartins.net/pt-br/node/10.
Original de Julio Martins
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Fonte: Jornal Contábil
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