Após o anúncio sobre o pagamento do auxílio emergencial mediante o novo valor de R$ 300,00, muitos beneficiários tiveram dúvidas sobre ainda ter direito ou não ao recebimento.
Na oportunidade, a Caixa Econômica informou que os depósitos acontecerão automaticamente nas contas poupanças sociais digitais, porém, nem todos os cidadãos contemplados pelo auxílio até então, terão direito a receber todas as parcelas no referido valor.
Isso porque, o pagamento do benefício só terá vigência enquanto perdurar o Decreto de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, que expira em dezembro.
Portanto, apenas os beneficiários integrantes do primeiro lote de pagamento dos R$ 600,00 referente ao mês de abril, terão direito às quatro parcelas de R$ 300,00.
Aqueles que receberam a primeira parcela do benefício em maio terão direito a três mensalidades de R$ 300,00 e, assim sucessivamente.
Este modelo de pagamentos visa atender a data limite estabelecida pelo Ministério da Cidadania para os depósitos que devem ser ofertados até o mês de dezembro de 2020.
Lembrando que, as mães chefes de família irão receber a quantia de R$ 600,00 com base na nova média de R$ 300,00.
No entanto, aqueles beneficiários que estabeleceram algum vínculo empregatício neste meio tempo, ou que, começaram a receber algum outro programa de transferência ou seguro-desemprego, não terão direito à prorrogação do auxílio emergencial.
É importante destacar que, a oferta do auxílio emergencial residual se baseia na declaração do Imposto de Renda de 2019, de modo que, durante a primeira fase que disponibilizou parcelas no valor de R$ 600,00, considerou-se a declaração do IR equivalente ao ano de 2018.
O novo valor é regido por uma Medida Provisória proposta pelo Governo Federal, que passou a vigorar imediatamente a partir da publicação da mesma.
De maneira geral, foi preciso se enquadrar em alguns requisitos básicos para ter direito ao recebimento do benefício, como: ter a idade mínima de 18 anos, com exceção das mães adolescentes; apresentar renda per capita de até meio salário mínimo individual ou, renda familiar de até três salários mínimos vigentes.
Entretanto, um novo critério foi estabelecido perante a circunstância do Imposto de Renda.
Isso porque, na lei primária sobre o auxílio, havia a exclusão de todos os brasileiros que foram contemplados com rendas tributáveis acima de R$ 28.559,70 no ano de 2018.
Apesar do montante continuar sendo um critério perante as novas regras, a diferença corresponde à consideração sobre o ano-calendário de 2019.
Portanto, aqueles que receberam no período em questão, rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados superior a R$ 40 mil, não terão direito ao auxílio.
Também estão excluídos do benefício, os cidadãos brasileiros considerados na declaração do Imposto de Renda de 2020, como dependentes na característica de cônjuge, companheiro de um contribuinte que tem filho, o próprio filho ou enteado com idade inferior a 21 anos na regra geral ou, 24 anos se estiver matriculado em alguma instituição de ensino superior, técnico ou de nível médio.
Também não terão direito ao auxílio, aqueles que, até o dia 31 de dezembro de 2019, se apropriaram de bens que valem mais de R$ 300 mil; brasileiros residentes no exterior; detentos em regime fechado; quem adquiriu vínculo empregatício perante a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como, os cidadãos que receberam algum benefício previdenciário ou assistencial.
Por Laura Alvarenga
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Fonte: Jornal Contábil
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