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Durante esse momento de pandemia, muitas pessoas se perguntam se os valores de FGTS podem ser repassados para os seus herdeiros.

E hoje explicaremos que sim, a concessão do FGTS pode ser aprovada no caso de morte do titular.

Lembrando que sempre terá algum gerenciamento da Caixa Econômica Federal, e que o resgate só pode ser realizado em situações específicas.

O FGTS começa a ser acumulado no momento em que uma pessoa passa a trabalhar de carteira assinada, e no caso de falecimento do indivíduo, toda a quantia acumulada não se perde e pode ser repassada.

Documentação Necessária para autorização do saque por herdeiro:

  • Declaração de dependentes habilitados ao recebimento de pensão fornecida por Instituto Oficial de Previdência Social, ou alvará judicial indicando os sucessores do trabalhador falecido;
  • Número de inscrição do PIS/PASEP/NIS;
  • Certidão de óbito do titular;
  • Documento de identidade do herdeiro ou dependente;
  • Carteira de Trabalho do trabalhador falecido;
  • Cópia autenticada das atas das assembleias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e término do mandato, quando se tratar de diretor não empregado;
  • Certidão de Nascimento ou carteira de identidade e CPF dos dependentes menores de 18 anos, para abertura de caderneta de poupança.

Quem tem direito ao saque do FGTS como herdeiro?

Para ter acesso aos valores inerentes do FGTS, o herdeiro precisa comprovar um vínculo se enquadrando em alguma das posições abaixo:

  • Cônjuge;
  • Filhos, em concorrência com o cônjuge sobrevivente (exceto casamento em comunhão universal, parcial ou separação obrigatória);
  • Irmãos, sobrinhos, tios ou primos até 4º grau;
  • Pais, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

Lembrando que se o falecido não tiver dependentes declarados, os herdeiros podem ingressar com o pedido através de um alvará judicial.

Caso a Justiça autorize, mediante comprovação do vínculo, o FGTS poderá ser retirado pelo herdeiro, sendo que, se houver mais um herdeiro, o benefício deverá ser dividido entre eles, em comum acordo.

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Fonte: Jornal Contábil
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