Segundo o artigo 20 da Lei no 8.036/1990, incisos XI, XIII, XIV e XVIII, a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna, portador do vírus HIV ou estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento, ou, ainda, quando o trabalhador com deficiência, por prescrição, necessite adquirir órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social, sendo que o artigo 35, inciso XV, do Decreto no 99.684/1990, limita esta última hipótese à observância das condições estabelecidas pelo Agente Operador do FGTS, inclusive o valor limite movimentado por operação e o interstício mínimo entre movimentações realizadas em decorrência da referida aquisição, que não poderá ser inferior a dois anos.

Paralelamente, dispõe o artigo 4o, § 1o, da Lei Complementar no 26/1975, com a redação dada pela Medida Provisória no 813/2017, que fica disponível ao titular da conta individual dos participantes do PIS-PASEP o saque do saldo nos casos de atingimento da idade de sessenta anos, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada ou reforma, ou, ainda, no caso de invalidez.

Não obstante, a jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de que o rol previsto em cada um dos dispositivos legais mencionados acima é meramente exemplificativo, e não taxativo, já tendo admitido o saque do saldo da conta do FGTS e/ou do PIS-PASEP para tratamento de doenças ou lesões graves não listadas, como, por exemplo, Mal de Parkinson, Lupus Eritematoso Sistêmico, Artrose Degenerativa, Hipertensão Arterial Sistêmica, Acidente Vascular Cerebral (AVC) Hemorrágico, Insuficiência Renal Crônica, Cardiopatia Adquirida, Artrose e Artrite, Opacidade do Cristalino, Hepatite C Crônica, Tuberculose, Diabetes, Espondilite, Meningite Tuberculosa e Paralisia Cerebral, bem como para realização de cirurgia plástica no globo ocular e para aquisição de equipamentos destinados a minimizar os efeitos da sintomatologia da doença, como aparelho auditivo e veículo especial, ou, ainda, para quitação de dívidas contraídas em face do tratamento médico de familiar já falecido.

Por oportuno, não se pode deixar de elogiar tal entendimento jurisprudencial, que é o que melhor concretiza o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e protege os Direitos Fundamentais à Vida e à Saúde na hipótese, bem como se coaduna com o caráter social do FGTS e do PIS-PASEP, que é, justamente, o de melhorar a condição social do trabalhador e de sua família e lhes assegurar o atendimento de suas necessidades básicas.

Ademais, especificamente no caso do FGTS, se é permitido o saque do saldo da conta para a aquisição de moradia própria, com muito mais razão deve ser permitido o saque para tratamento de doença ou lesão grave.

Assim, em caso de resistência da CEF, sob a alegação de que determinada doença ou lesão grave não se encontra listada na legislação, caberá Ação Judicial para compeli-la a liberar o saldo da conta do FGTS e/ou do PIS-PASEP.

Por João Pedro Pimenta-Bueno

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Fonte: jc