Artigo
Prezados(as) leitores, 1996 foi um ano interessante. Ao mesmo tempo que Antônio Fagundes estrelava O Rei do Gado, tivemos as primeiras eleições municipais com a urna eletrônica e a morte dos integrantes da banda Mamonas Assassinas e do cantor e compositor Renato Russo.
Vivíamos num mundo diferente. Os lançamentos tecnológicos mais importantes, no Brasil, foram o microcomputador Infoway, da Itautec, e o aparelho celular Startac, da Motorola. Muitos de nós ainda comprávamos fichas para utilizá-las nos “orelhões” – pergunte ao seu pai.
O mundo não era “eletrônico”, “digital”, muito menos “virtual”, como o que conhecemos hoje.
E é nesse cenário que vamos tratar das operações financeiras que ocorriam dissociadas da correspondente operação fiscal, e até mesmo da comercial.
No dia 27/12, foi sancionada a Lei n.º 9.430, que permitiu a Receita Federal incrementar o acompanhamento de operações bancárias com vista a identificar transações de “omissão de faturamento”, tanto por pessoas físicas quanto jurídicas.
Dessa forma, operações ilícitas, como aquelas decorrentes do tráfico de drogas e de armas, pagamentos escusos e agiotagem, entraram na mira do leão e passaram a ser identificadas de forma “mais fácil”; além de operações “mais simples”, como venda sem emissão de nota fiscal ou recebimento de valores sem o correspondente recibo ou outro documento hábil. Mais ainda, em que pese apresentarem valor significativamente inferiores, não era incomum, naquela época, a transferência de recursos da pessoa jurídica para a pessoa física dos sócios ou de dirigentes sem o correspondente registro de lucros, pró-labore, comissões ou gratificações, mas, apenas e exclusivamente, um depósito.
Mas os tempos mudaram e a vida se tornou muito mais digital e eletrônica.
Ao longo desses anos, a Receita Federal apurou operações ilícitas e autuou diversas pessoas devido a operações dessa natureza, e a omissão de faturamento (ou de receita) passou a gerar autos de infração, após a investigação necessária, levando contribuintes a prestarem esclarecimentos e, principalmente, comprovarem a origem de tais valores. Aqueles que não conseguiam comprovar os fatos que geraram esses recursos e confirmar a incidência, ou não, de impostos, foram autuados e multados.
Por isso, empresários ouviam sempre dos seus auditores e responsáveis técnicos (contadores e técnicos em contabilidade) acerca da importância de controles efetivos sobre as receitas e, por consequência, sobre o ingresso de recursos nas contas correntes, tanto da empresa quanto na conta pessoal.
Mas, insatisfeitos, alguns recorreram ao judiciário, questionando o Art. 42 da Lei n.º 9.430/1996, que traz o seguinte:
Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
As alegações centravam-se no fato de que a Receita Federal estaria legislando ao criar imposto de renda sobre fato gerador não previsto em lei complementar, tributando depósitos bancários e confundindo acréscimo patrimonial com fato administrativo de depositar. Muitas decisões acabavam por postergar os efeitos da aplicação da lei.
Pois bem. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no último dia 3, que não se trata de novo fato gerador e que é constitucional a aplicação do artigo, que pode gerar imposto sobre os depósitos que não tiverem a origem comprovada.
Assim, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), com o intuito de preservar a aplicação das normas e garantir o máximo da excelência da atuação profissional, orienta a aplicação efetiva das normas brasileiras de contabilidade e a observância ao Código de Ética Profissional do Contador.
O lembrete é simples: TODAS as mutações patrimoniais DEVEM ser registradas com observância aos conceitos de origem e aplicação dos recursos, de entrada e saída do caixa, e de acréscimos e decréscimos patrimoniais.
As demonstrações contábeis são elaboradas para uma gama variada de usuários e a ausência dos registros indicados torna tais demonstrações enviesadas, prejudicando tanto a adequada compreensão sobre a real posição patrimonial e o desempenho da empresa quanto a tomada de decisão por parte dos usuários das informações nelas contidas.
Ademais, o profissional contábil deve garantir que tais fatos não afetem as demonstrações de forma a prejudicar sua compreensão e que adote posturas cética, ilibada e impoluta, contribuindo para a construção de um ambiente cada vez mais ético nas relações entre as pessoas física e jurídica.
Enfim, o Art. 42 é constitucional, sempre foi aplicado pela Receita Federal e, se havia alguma dúvida, agora não há mais: decide o STF.
Por Adriano Marrocos
Conselheiro e Coordenador da Comissão Nacional do Imposto de Renda do CFC
Fonte: Contábeis
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