Por Lorena Molter

Comunicação CFC/Apex

Com informações da Imprensa Nacional

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia publicou, nesta sexta-feira (24/04), a Portaria n.° 10.486, de 22 de abril de 2020. O documento edita as normas de processamento e de pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), previstos na Medida Provisória (MP) n.° 936, de 1º de abril de 2020. O texto apresenta os critérios e os procedimentos para o recebimento de informações, a concessão e o pagamento de BEm durante o estado de calamidade pública, conforme a MP 936.

Sobre a concessão do Benefício, a Portaria estabelece que o BEm é pessoal e intransferível e vai ser pago ao trabalhador que acordar com o empregador a  redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, que pode durar até 90 dias, ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, por até 60 dias.

O texto ainda destaca que o BEm deverá ser pago ao empregado independente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício e do número de salários recebidos.

Por outro lado, esclarece que o Benefício não deverá ser pago para aqueles empregados que também estejam ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, ou seja, titular de mandato eletivo.

O BEm também não será devido aos trabalhadores que tiverem o contrato de trabalho celebrado após a data de entrada em vigor da Medida Provisória 936, de 2020, ou seja, iniciado até 1° de abril de 2020 e informado no e-social até 2 de abril de 2020. Além disso, não serão contemplados aqueles que tiverem benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvados os benefícios de pensão por morte e auxílio acidente, e quem estiver em gozo do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades, e da bolsa de qualificação profissional.

A Portaria estabelece que o benefício terá como valor base o valor do Seguro Desemprego a que o empregado teria direito. Para o cálculo, deverá ser observado o seguinte:

 

  • Para média de salários com valor de até R$ 1.599,61, multiplica-se a média de salários por 0,8, observado como valor mínimo o valor do salário mínimo nacional;
  • Para média de salários com valor de R$ 1.599,62 até R$ 2.666,29, multiplica-se a média de salários que exceder a R$ 1.599,61 por 0,5, e soma-se o resultado ao valor de R$ 1.279,69; e
  • Para média de salários com valor superior a R$ 2.666,29, o valor base é de R$ 1.813,03.

 

O documento também trata da questão do empregado com contrato intermitente, que, de acordo com o texto, poderá receber o benefício no valor de três parcelas mensais de R$ 600,00. Contudo, destaca que a existência de mais de um contrato de trabalho não gerará direito à concessão de mais de um BEm mensal  e que só poderão ser contemplados os empregados com contrato de trabalho intermitente celebrado até 1º de abril de 2020.

Ainda de acordo com o texto, para que o empregado receba o benefício, o empregador deverá informar ao Ministério da Economia o acordo no prazo de dez dias, contados a partir da data da celebração deste. As informações devem ser enviadas pelo empregador, exclusivamente por meio eletrônico, no endereço https://servicos.mte.gov.br/bem.

A Portaria também autoriza a alteração, em qualquer momento, dos termos do acordo informado ao Ministério da Economia, sendo necessário enviar os novos dados no prazo de dois dias corridos, contados a partir da nova pactuação.

Para ler a Portaria n.° 10.486 na íntegra, clique aqui.

 

 

 

Fonte: Contábeis
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