“É inviável a equiparação do seguro-garantia ou da fiança bancária ao depósito judicial em dinheiro e pelo montante integral, para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sob pena de afronta ao artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN).” Com esse entendimento unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento […] Fonte: Contabilidade na TV
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