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Desde 1º de fevereiro de 2004 os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, oriundos da prestação de serviços profissionais, mediação de negócios, propaganda e publicidade, serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e locação de mão-de-obra, estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

Estão obrigadas a efetuar o desconto do IRRF as pessoas jurídicas de direito privado que efetuarem pagamentos a outras pessoas jurídicas de direito privado (prestadora do serviço), ou seja, a obrigação de descontar e recolher a DARF é da tomadora do serviço.

É dispensada a retenção quando o serviço é prestado por pessoa jurídica imune ou isenta ou por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, bem como quando o valor do imposto que seria retido for igual ou inferior a R$ 10,00.

O Decreto 3.000/99, também conhecido como RIR/99, prevê a incidência do IRRF nos serviços mencionados a seguir:

Artigo 647 – Prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional

Alíquota: 1,5% sobre o valor do serviço

  1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
  2. advocacia;
  3. análise clínica laboratorial;
  4. análises técnicas;
  5. arquitetura;
  6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);
  7. assistência social;
  8. auditoria;
  9. avaliação e perícia;
  10. biologia e biomedicina;
  11. cálculo em geral;
  12. consultoria;
  13. contabilidade;
  14. desenho técnico;
  15. economia;
  16. elaboração de projetos;
  17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
  18. ensino e treinamento;
  19. estatística;
  20. fisioterapia;
  21. fonoaudiologia;
  22. geologia;
  23. leilão;
  24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);
  25. nutricionismo e dietética;
  26. odontologia;
  27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
  28. pesquisa em geral;
  29. planejamento;
  30. programação;
  31. prótese;
  32. psicologia e psicanálise;
  33. química;
  34. radiologia e radioterapia;
  35. relações públicas;
  36. serviço de despachante;
  37. terapêutica ocupacional;
  38. tradução ou interpretação comercial;
  39. urbanismo;
  40. veterinária.

 

Artigo 649 – Serviços de Limpeza, Conservação, Segurança, Vigilância e Locação de Mão-de-obra

Alíquota: 1% sobre o valor do serviço

 

Artigo 651 – Mediação de Negócios, Propaganda e Publicidade

Alíquota: 1,5% sobre o valor do serviço

I – a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais;

II – por serviços de propaganda e publicidade.

Conteúdo via Exatus Acessória 

O post Serviços que estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda apareceu primeiro em Jornal Contábil.


Fonte: chamadas