O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), estabeleceu a Resolução nº 38, de 2008, que dispõe sobre a opção de o contribuinte fornecer a tributação efetiva da receita recebida em determinado mês, considerada como regime de caixa, e substituir pela receita bruta gerada, ou regime de competência como também é conhecido.
A possibilidade de determinar a base de cálculo no regime de caixa é inalterável para todo ano-calendário.
Distinção entre Regime de Caixa e de Competência
Entende-se por regime de competência o reconhecimento daquelas receitas oriundas da venda de algum bem, ou do direito do mesmo.
Isso acontece mesmo quando há a comercialização de algum bem ou serviço que são integralmente fornecidos, ainda que haja a possibilidade de recebimento adiantado de valores, bem como, na entrega de vendas futuras.
Já no que se refere ao regime de caixa, consideram-se apenas aquelas receitas efetivamente recebidas.
Reconhecimento das receitas no Simples Nacional
Conforme a legislação, é considerado como receita bruta do Simples Nacional:
- Além do produto da venda de bem e serviços nas operações de conta própria;
- O valor dos serviços prestados, bem como, o resultado das operações em conta alheia;
- O custo do financiamento nas vendas a prazo, atribuído ao valor dos bens ou serviços destacados no documento fiscal;
- As gorjetas adquiridas, sejam elas compulsórias ou não;
- Os royalties, aluguéis e demais receitas decorrentes de cessão do direito de uso ou aproveitamento das verbas de patrocínio.
De acordo com a regra geral, é preciso que, as receitas correspondentes ao regime de competência, devem ser classificadas independentemente da execução.
Ainda que as receitas não resultem em reflexos para a empresa, elas devem ser apuradas visando os cálculos tributários.
Entretanto, o regimento do Simples Nacional possibilita a adesão ao regime de caixa para reconhecimento das receitas.
A situação é abordada pelo Artigo 18 da Lei Complementar 123/2006, que prevê a possibilidade de tributar as receitas através do regime de caixa.
Deste modo, a Resolução CGSN nº 38/2008, define que os empreendimentos optantes pelo Simples Nacional sejam tributados pela modalidade de Regime de Caixa.
É importante ressaltar a relevância que esta medida tem para as micro e pequenas empresas, uma vez que, pode comprometer o capital de giro do negócio.
Opção pelo Regime de Caixa
A princípio, esta modalidade deveria ser executada todo mês de janeiro de cada ano-calendário.
Atualmente, esta opção pelo regime tributário, caixa ou competência está prevista no Artigo 16 da Resolução CGSN nº 94/11, de modo que, a alteração das respectivas alternativas somente é permitida no início do ano seguinte.
Ao escolher o reconhecimento de receita bruta por meio do Regime de Caixa, é necessário que a opção seja registrado diante de um aplicativo disponibilizado no portal do Simples Nacional, caso a operação dos valores devidos seja equivalente ao mês de:
- Novembro de cada ano-calendário, com efeitos para o período seguinte à opção, diante da hipótese de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) que estejam iniciando as atividades com resultados para a modalidade do Simples Nacional em dezembro;
- Dezembro, com efeitos da opção pelo Simples Nacional, e no que se refere às demais possibilidades, com resultados para o próprio ano-calendário.
Cálculo dos tributos
Após o ano-calendário da opção definida conforme exposto acima, a ME e a EPP devem utilizar a receita bruta total recebida no mês em questão, ou seja, o Regime de Caixa, no intuito de substituir a receita bruta recolhida, o Regime de Competência.
Assim, é possível classificar as diferentes características correspondentes ao mercado interno ou à exportação.
Este meio de determinação da receita é usado, especialmente, para estabelecer a base do cálculo mensal.
Supondo que as microempresas e as empresas de pequeno porte possuam filiais, é necessário considerar a soma das receitas recebidas em cada um dos estabelecimentos existentes.
Determinação das alíquotas, limites e sublimites
A modalidade do Regime de Caixa pode se destinar unicamente para auxiliar na apuração da base de cálculo mensal, aplicando também o Regime de Competência nas demais finalidades, principalmente, no que se refere à definição dos limites e sublimites, além da alíquota que incidirá sobre a receita bruta recebida em determinado mês.
Tratamento na devolução de mercadoria vendida e cancelamento de documento fiscal
Caso aconteça a devolução de qualquer mercadoria que tenha sido vendida tanto pela ME quanto pela EPP optantes pelo Simples Nacional, durante um período posterior à venda, é necessário observar os seguintes aspectos:
- O valor da mercadoria devolvida deve ser inferior à receita bruta total, diante do período de apuração do mês de devolução, segregada pelas regras vigentes no Simples Nacional neste mês;
- Se o valor da mercadoria devolvida for superior ao da receita bruta total ou das receitas segregadas relativas ao mês de devolução, o saldo remanescente deverá ser deduzido nos meses subsequente, até que seja efetivamente deduzido.
No caso dos empreendimentos adeptos ao Simples Nacional através do critério de Regime de Caixa, o valor que a ser deduzido será limitado àquele que retornou integralmente ao comprador.
Entretanto, se houver a emissão do documento fiscal substituto ao cancelado anteriormente, é necessário que o valor equivalente seja fornecido à tributação durante o período de apuração referente à operação ou prestação originária.
Encerramento de atividades, retorno ao Regime de Competência e exclusão do Simples Nacional
De acordo com o Artigo 19 da Resolução CGSN nº 94/11, a receita obtida, mas que, ainda não foi recebida, deve integrar a base do cálculo tributário do Simples Nacional, quando:
- Há o encerramento de atividade, no mês em que ocorrer o evento;
- Retorno ao regime de competência, no último mês de vigência do Regime de Caixa;
- Exclusão do Simples Nacional, no mês anterior ao dos efeitos da exclusão.
Registro dos valores a serem recebidos
É preciso que a empresa optante pelo Regime de Caixa mantenha os registros relativos aos valores que ainda serão recebidos, conforme o modelo apresentado pelo Anexo XI da Resolução CGSN nº 94/11, no qual, deve constar, no mínimo, as informações correspondentes à prestação de serviços ou operações com mercadorias vendidas à prazo:
- Número e data de emissão de cada documento fiscal;
- Valor da operação ou prestação;
- Quantidade e valor de cada parcela, bem como a data dos respectivos vencimentos;
- A data de recebimento e o valor do recebido;
- Saldo a receber;
- Créditos considerados não mais cobráveis.
É importante destacar que, a adesão ao Regime da Caixa não caracteriza a obrigatoriedade ou não da ME ou a EPP manter a organização e guarda dos documentos e livros previstos na Resolução CGSN nº 94/11.
Isso inclui, a discriminação completa de toda a movimentação bancária e financeira presentes no Livro de Caixa, observando o disposto no parágrafo 3º do Artigo 61, que dispõe sobre a apresentação de escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensando a apresentação do Livro Caixa.
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Fonte: Jornal Contábil
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