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No presente artigo serão abordadas as disposições da Lei Complementar nº 123/06 e da Resolução CGSN nº 140/18, que regulamentam o processo administrativo fiscal e o sistema de comunicação eletrônica a que submetem as microempresa e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência do órgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente federado que efetuar o lançamento do crédito tributário, o indeferimento da opção ou a exclusão de ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente.
Em outras palavras, o ente que aplicar a infração ou determinar a exclusão do Simples Nacional será o mesmo órgão competente para julgar os recursos administrativos.
A impugnação relativa ao indeferimento da opção ou à exclusão poderá ser decidida em órgão diverso do previsto, na forma estabelecida pela respectiva administração tributária.
O Município poderá, mediante convênio, transferir a atribuição de julgamento exclusivamente ao respectivo Estado em que se localiza.
No caso de o contribuinte do Simples Nacional exercer atividades sujeitas à incidência do ICMS e do ISS e ser apurada omissão de receita cuja origem não se consiga identificar, o julgamento caberá ao Estado do Município que o autuar, salvo na hipótese de o lançamento ter sido efetuado pela RFB, caso em que o julgamento caberá à União.
O ente federado que considerar procedente recurso administrativo do contribuinte contra o indeferimento de sua opção deverá registrar a liberação da respectiva pendência em aplicativo próprio, disponível no Portal do Simples Nacional. Neste caso, o deferimento da opção será efetuado automaticamente pelo sistema do Simples Nacional caso não haja pendências perante outros entes federados, ou, se houver, após a liberação da última pendência que tenha motivado o indeferimento.
Na hipótese de provimento de recurso administrativo relativo à solicitação de opção efetuada antes da implantação do aplicativo, o ente federado deverá promover a inclusão do contribuinte no Simples Nacional pelo aplicativo de registro de eventos, desde que não restem pendências perante outros entes federados.
O ente federado, independentemente de registro em seus sistemas próprios, deverá registrar, no sistema de controle do contencioso em nível nacional, as fases e os resultados do processo administrativo fiscal relativo ao lançamento por meio do AINF, bem como qualquer outra situação que altere a exigibilidade do crédito tributário por ele cobrado.
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DO SISTEMA DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA – DTE-SN
O DTE-SN será utilizado pelos entes federados para as finalidades relativas ao cumprimento das obrigações principais e acessórias dos tributos apurados na forma do Simples Nacional e demais atos administrativos inerentes à aplicação do respectivo regime.
O DTE-SN não exclui outras formas de notificação, intimação ou avisos previstos nas legislações dos entes federados, incluídas as eletrônicas e não se aplica ao MEI.
O DTE-SN será utilizado para comunicação ao sujeito passivo que no momento da inserção da notificação, intimação ou aviso, seja optante pelo Simples Nacional ou tenha solicitado opção pelo Simples Nacional, exclusivamente para dar ciência de atos relativos ao processo referente à opção.
A opção pelo Simples Nacional implica aceitação do sistema de comunicação eletrônica, denominado Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), destinado a:
- Cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão do Regime e a ações fiscais;
- Encaminhar notificações e intimações; e
- Expedir avisos em geral.
Relativamente ao DTE-SN, será observado o seguinte:
- As comunicações serão feitas, por meio eletrônico, no Portal do Simples Nacional, e será dispensada a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal;
- A comunicação será considerada pessoal para todos os efeitos legais;
- Terá validade a ciência com utilização de certificação digital ou de código de acesso;
- Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetuar a consulta eletrônica ao seu teor, e, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
O sujeito passivo deverá efetuar a consulta retro mencionado no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da disponibilização da comunicação no Portal, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
A contagem do prazo de 45 dias inicia-se no 1º (primeiro) dia subsequente ao da disponibilização da comunicação no Portal. Na hipótese de o prazo de 45 dias vencer em dia não útil, esse fica prorrogado para o dia útil imediatamente posterior.
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Em outras palavras, quando o ente publicar intimação no Portal, o contribuinte terá 45 dias para dar a leitura, sob pena de leitura automática.
Na hipótese de exclusão em lote, a postagem das comunicações no DTE-SN dispensa a assinatura individualizada dos documentos, devendo ser observada, subsidiariamente, a legislação processual vigente no âmbito do respectivo ente federado.
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Fonte: jc