Simples Nacional x Desoneração da Folha de Pagamento
Por Josefina do Nascimento

Projeto de Lei prevê “nova” contribuição previdenciária para micro e pequenas empresas

O Projeto de nº 4.426/2016 em tramitação na Câmara dos Deputados visa garantir as micro e pequenas empresas o mesmo tratamento concedido as empresas de médio e grande porte pela Lei nº 12.546/2011, que substitui a contribuição previdenciária sobre a folha de salário para, no lugar, contribuir sobre o faturamento bruto. 

A Lei nº 12.546/2011 autoriza as empresas substituir a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta.

A Pessoa jurídica enquadrada no Simples Nacional (LC 123/2006) regra geral (Anexo IV da LC 123/2006 recolher separadamente) recolhe a Contribuição Previdenciária Patronal – CPP com base na receita bruta.
Os percentuais destinados a CPP estão embutidos no Simples Nacional, conforme tabela.
Anexo III – Serviços Lei Complementar nº 123/2006
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
Alíquota
IRPJ
CSLL
COFINS
PIS/PASEP
CPP
ISS
Até 180.000,00
6,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
4,00%
2,00%
De 180.000,01 a 360.000,00
8,21%
0,00%
0,00%
1,42%
0,00%
4,00%
2,79%
De 360.000,01 a 540.000,00
10,26%
0,48%
0,43%
1,43%
0,35%
4,07%
3,50%
De 540.000,01 a 720.000,00
11,31%
0,53%
0,53%
1,56%
0,38%
4,47%
3,84%
De 720.000,01 a 900.000,00
11,40%
0,53%
0,52%
1,58%
0,38%
4,52%
3,87%
De 900.000,01 a 1.080.000,00
12,42%
0,57%
0,57%
1,73%
0,40%
4,92%
4,23%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00
12,54%
0,59%
0,56%
1,74%
0,42%
4,97%
4,26%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00
12,68%
0,59%
0,57%
1,76%
0,42%
5,03%
4,31%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00
13,55%
0,63%
0,61%
1,88%
0,45%
5,37%
4,61%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00
13,68%
0,63%
0,64%
1,89%
0,45%
5,42%
4,65%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00
14,93%
0,69%
0,69%
2,07%
0,50%
5,98%
5,00%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00
15,06%
0,69%
0,69%
2,09%
0,50%
6,09%
5,00%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00
15,20%
0,71%
0,70%
2,10%
0,50%
6,19%
5,00%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00
15,35%
0,71%
0,70%
2,13%
0,51%
6,30%
5,00%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00
15,48%
0,72%
0,70%
2,15%
0,51%
6,40%
5,00%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00
16,85%
0,78%
0,76%
2,34%
0,56%
7,41%
5,00%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00
16,98%
0,78%
0,78%
2,36%
0,56%
7,50%
5,00%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00
17,13%
0,80%
0,79%
2,37%
0,57%
7,60%
5,00%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00
17,27%
0,80%
0,79%
2,40%
0,57%
7,71%
5,00%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00
17,42%
0,81%
0,79%
2,42%
0,57%
7,83%
5,00%
Qual será o efeito tributário se a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional passar a recolher a Contribuição Previdenciária Patronal com base nas regras da Lei nº 12.546/2011?
A empresa deixa de recolher no Documento de Arrecadação do Simples – DAS o percentual destinado a CPP, neste exemplo representa 4,97% e passa a pagar a Contribuição Previdenciária Patronal em guia própria, com alíquota fixa, que atualmente é 4,5% (Lei nº 12,546/2011).
 A base de cálculo da CPP vai continuar a mesma, ou seja, o valor da receita bruta auferida no mês, mas muda o percentual e também a forma de recolher.
O Projeto de Lei nº 4.426/2016 em tramitação na Câmara dos Deputados prevê a modificação da Lei nº 12.546/2011, que instituiu a famosa “desoneração da folha de pagamento”, para incluir as empresas optantes pelo Simples Nacional na condição de micro e pequena empresa. Atualmente somente as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, com atividade de construção civil estão autorizadas a optar pelo recolhimento da CPP criado pela Lei nº 12.546/2011 (Instrução Normativa nº 1.436/2013).
Exemplo: Empresa com receita bruta mensal de R$ 100 mil
Folha de Pagamento R$ 20 mil
Prestadora de Serviço – Anexo III da LC 123/2006

Atualmente o percentual do Simples Nacional é de 12,54%, no DAS recolhe 4,97% a título de CPP
Simples Nacional x Desoneração da Folha de Pagamento
De acordo com o exemplo, se o Projeto de Lei for aprovado para este cenário a carga tributária será reduzida em apenas 3,75%.

De acordo com o governo, desde o final de 2011, o benefício fiscal de “desoneração da folha de pagamento” foi concedido a vários segmentos econômicos para diminuir o custo com mão de obra e aquecer a economia.

Atualmente, as atividades listadas na Lei nº 12.546/2011 estão autorizadas a optar por recolher a Contribuição Previdenciária Patronal com base na receita bruta em substituição a folha de pagamento. A opção pela “desoneração da folha” deve ser realizada anualmente. Inicialmente a desoneração era obrigatória.

Opção pela “desoneração”
A opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7o e 8o da Lei nº 12.546 de 2011 será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.


Fonte: Simples Nacional x Desoneração da Folha de Pagamento