O regime de sobreaviso sempre causa dúvidas em empresas e funcionários. As mais comuns são a respeito do que de fato é o sobreaviso, o que ele muda na jornada de trabalho e no salário do colaborador.
Mas o sobreaviso ainda rende muitas dúvidas. Isso porque, com constantes alterações nas regras e indagações sobre o que deve ser considerado na hora do cálculo do sobreaviso, profissionais de RH/DP ficam de frente para um tema bastante complexo.
Por isso, neste texto, você vai entender todos os detalhes do regime sobreaviso.
Veja os tópicos abordados:
- O que é sobreaviso?
- O que diz a CLT sobre o regime sobreaviso?
- O que mudou no sobreaviso com a súmula do TST?
- O que caracteriza o sobreaviso?
- Quantas horas o colaborador pode ficar em sobreaviso?
- Como é a remuneração em sobreaviso?
- Como fazer o cálculo do sobreaviso?
- Como organizar a jornada dos funcionários em sobreaviso?
Boa leitura
O que é sobreaviso?
O sobreaviso é a modalidade de trabalho em que o colaborador mesmo em seu período de descanso, fica à disposição do empregador aguardando alguma ordem.
Inicialmente, esse regime era destinado apenas para a categoria de trabalhadores ferroviários. Entretanto, no ano de 2012 ele pode ser expandido para outras categorias profissionais por conta da súmula 428 do Tribunal Superior do Trabalho.
Essa mudança veio para atender as necessidades dos demais setores e também a necessidade de adequação da legislação com as novas tecnologias.
Uma vez que antigamente as pessoas que estavam em regime de sobreaviso precisavam ficar em casa esperando um telefonema da empresa. E como as tecnologias avançaram, hoje em dia é possível estar de sobreaviso de qualquer lugar, basta ter um aparelho de contato com a empresa.
Essa questão leva a uma outra dúvida sobre esse assunto, a diferença entre prontidão e sobreaviso.
Diferenças entre prontidão e sobreaviso
Muitas pessoas confundem o regime de prontidão com o de sobreaviso. Na verdade, são duas formas diferentes de estar a disposição do empregador.
No regime de prontidão, o funcionário fica dentro das dependências da empresa pronto para ser chamado. Já no sobreaviso ele recebe um aviso de que poderá ser requisitado, então já fica em alerta para um chamado a qualquer momento, por isso, ele pode estar em sua casa ou em qualquer outro lugar.
Além disso a remuneração pelo tempo de prontidão e sobreaviso também são diferentes, as horas de prontidão são equivalentes a ⅔ do valor da hora normal do colaborador. Já no regime de sobreaviso a remuneração equivale a ⅓ do valor da hora normal.
O que diz a CLT sobre o regime sobreaviso?
Como mencionado no começo do texto, o regime de sobreaviso inicialmente era direcionado aos trabalhadores ferroviários. Ele foi incorporado à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) na seção que trata sobre o serviço ferroviário, com o artigo 244, que diz:
“Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobreaviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada.”
Ainda no parágrafo 2° do artigo, a lei complementa que o sobreaviso era considerado quando o empregado permanecia em sua casa aguardando ser chamado para o trabalho.
Entretanto, devemos observar que esse texto foi incorporado à CLT em no ano de 1966, e hoje em dia com tantas tecnologias mesmo fora de casa o colaborador consegue estar em regime de sobreaviso.
Dessa forma, não é mais necessário ficar esperando o chamado em sua residência. Por isso, houve a necessidade de adequação da lei, que chegou em 2012 com a nova súmula do TST.
O que mudou no sobreaviso com a súmula do TST?
A súmula 428 do TST, ampliou a possibilidade de sobreaviso para outras categorias e adicionou novas características para o regime.
Isso porque a súmula prevê a aplicação por analogia, ou seja, a aplicação de lei para casos semelhantes, já que não existe nenhuma outra previsão do sobreaviso em lei. Por isso, ela estende as regras do regime para mais categorias.
De acordo com o item ll da súmula, o sobreaviso é considerado quando o colaborador mesmo à distância e em seu período de folga fica submetido ao controle da empresa, podendo ser chamado a qualquer momento.
Conforme descrito na íntegra abaixo:
“Súmula nº 428 do TST
II – Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso”.
Esse entendimento da súmula descarta a necessidade de permanecer em sua residência, uma vez que agora já existem aparelhos que podem contatar o funcionário a qualquer momento.
Entretanto, a súmula em seu item l também acrescenta que apenas o uso desses instrumentos não caracterizam o regime de sobreaviso, devendo observar outros fatores para que seja considerado.
O que caracteriza o sobreaviso?
Muitos autores da área do direito do trabalho divergem do item l da súmula e entendem que apenas o uso de aparelhos telemáticos ou informatizados já poderia considerar que o empregado está em sobreaviso, uma vez que eles sabem que a qualquer momento podem ser acionados.
Entretanto, não é esse o entendimento da súmula, que diz:
“I – O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.”
Por isso, para caracterizar o sobreaviso a empresa deve adicionar essa informação no contrato de trabalho do empregador e logo na descrição da vaga já mencionar essa possibilidade, para que não existam mal-entendidos no futuro.
Uma outra possibilidade é que o regime conste em acordo coletivo. Caso contrário, vale mencionar essa possibilidade no contrato de trabalho.
Mas, atenção. Se a sua empresa não fez esse acordo, mas força o colaborador a manter-se conectado para resolver problemas em qualquer horário fora de sua jornada habitual, com a pressão de sofrer punições caso não atenda. Pode ser que no futuro sua empresa tenha que lidar com um processo trabalhista, e que o colaborador em questão ganhe a causa, pois, mesmo sem ter acordado o sobreaviso essa pressão pode acabar caracterizando o regime.
Por isso é importante que sua empresa mantenha tudo às claras e não infrinja nenhuma regra.
Bom, agora você sabe o que é o sobreaviso e o que caracteriza esse regime. Mas ainda falta esclarecer algumas dúvidas sobre o assunto, acompanhe.
Quantas horas o colaborador pode ficar em sobreaviso?
Para saber quantas horas o colaborador pode ficar em sobreaviso devemos recorrer ao artigo 244 da CLT.
De acordo com o parágrafo 2° do artigo, a escala de sobreaviso durará no máximo 24 horas, não podendo a empresa exceder esse período.
Como é a remuneração em sobreaviso?
Na súmula do TST, nada é mencionado quanto a remuneração do sobreaviso. Por isso, devemos usar por analogia o texto do artigo 244, e ele e diz que para as horas de sobreaviso devem ser contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.
Mas por que esse adicional?
Bom, para entender, deve-se pensar de forma semelhante ao adicional noturno. No adicional noturno, como o colaborador precisa trabalhar em um horário em que geralmente as pessoas estão dormindo, ele precisa ser recompensado por isso.
No regime de sobreaviso é a mesma coisa, pensa que ao invés de acabar o expediente e se desconectar de tudo, o colaborador precisa ficar ligado em sua atividade profissional, pois poderá ser chamado a qualquer momento. Então, mesmo que ele não esteja em sua casa, ele deve ficar pronto para atender o chamado.
Por isso, a remuneração do colaborador em sobreaviso será equivalente ao valor de sua hora normal com o adicional de ⅓ hora de sobreaviso.
Para ficar mais claro, vamos usar um exemplo. Se o colaborador ficou 18 horas de sobreaviso, então essas dezoito horas devem ser remuneradas com ⅓ de adicional. Pois, ele ficou na expectativa de ser chamado e não pode se desconectar.
Vale ressaltar que algumas categorias podem usar um valor diferente para as horas de sobreaviso, por isso, é importante procurar essa informação na convenção coletiva de sua categoria.
E quando acaba o regime de sobreaviso?
O sobreaviso acaba quando o colaborador é chamado e começa a trabalhar. Nesse instante começa a contar a sua hora de trabalho habitual. Inclusive, se ele é chamado para trabalhar em horário noturno, a empresa deve remunerá-lo com o adicional noturno.
Sobreaviso é hora-extra?
Não, as horas de sobreaviso não são consideradas como horas extraordinárias. Isso porque elas não são efetivamente trabalhadas.
Entretanto, caso ele seja convocado após já ter cumprido sua jornada de trabalho habitual, essas sim serão computadas como hora extra e deverão ser pagas com o adicional de no mínimo 50% em sua hora normal, podendo ser um valor maior a depender da categoria e convenção coletiva.
Chegou a hora de descobrir como se calcula esse valor.
Como fazer o cálculo do sobreaviso?
O cálculo de sobreaviso é bem simples, mas precisamos antes saber o valor da hora normal do colaborador.
Como o sobreaviso é comum para profissionais de TI, vamos utilizar ele para exemplo de cálculo.
O técnico de TI da empresa X, ganha mensalmente o valor de R$ 2.000,00 e possui uma jornada de 220h mensais. E determinado dia foi escalado para ficar em sobreaviso por 18 horas.
O primeiro passo é descobrirmos o valor da hora desse colaborador devemos dividir o valor de seu salário por 220. Depois, para saber o valor da hora de sobreaviso devemos extrair ⅓ desse valor, e por último multiplicar pelas horas de sobreaviso.
1° passo – Descobrir o valor da hora normal: 2.000,00 / 220 = 9,09
2° passo – extrair ⅓ do valor: 9,09 / 3 = 3,03
3° passo – Multiplicar pelas horas de sobreaviso: 3,03 x 18 = 54,54
Nesse caso, o valor da hora normal dele é de R$ 9,09 e a sua hora de sobreaviso equivale a R$ 3,03, totalizando 18 horas ele deverá receber a quantia de R$54,54 equivalente as horas de sobreaviso.
Viu só, o cálculo é muito simples. Mas, assim fica fácil, afinal já sabemos quantas horas ele permaneceu em sobreaviso, agora no dia a dia da sua empresa como você faz para saber essas horas?
Como organizar a jornada dos funcionários em sobreaviso?
Controlar a frequência de funcionários que fazem uma jornada habitual já é um grande desafio para as empresas. Esse desafio fica ainda maior com essas particularidades.
Mas, a boa notícia é que hoje em dia existem sistemas modernos de controle de jornada. Como o da PontoTel que além de fazer o registro de ponto ainda possibilita uma gestão de jornada completa.
E no caso de sobreaviso o sistema tem a possibilidade de calcular essas horas, basta que o RH ative a possibilidade de sobreaviso para o colaborador, e depois lançar os dias em que ele ficou de sobreaviso em sua folha de ponto.
Assim, toda vez qe ele realizar esse regime o sistema fará o cálculo dessas horas automaticamente, mostrando um resumo de quantas horas ele ficou de sobreaviso, facilitando o cálculo na folha de pagamento.
E não para por aí, o sistema também possui a possibilidade de organizar escalas de trabalho, fazendo com que tudo fique organizado no dia a dia da sua empresa.
Uma outra vantagem de usar um sistema desses é que sua empresa assegura que está cumprindo a lei, mantendo todo um registro das jornadas em sobreaviso
São muitas vantagens do registro à gestão de ponto. Não perca tempo e agende uma conversa com um de nossos consultores, explique quais são as necessidades da sua empresa e eles irão te indicar a melhor solução.
Conclusão
Como dito no começo do texto, o regime de sobreaviso rende bastante assunto. Agora você sabe o que é essa modalidade, quais são as previsões em lei e principalmente como fazer o cálculo das horas de sobreaviso.
Não se esqueça das regras que mencionadas neste texto para que sua empresa não tenha que enfrentar problemas no futuro, e também lembre-se que um sistema de controle de ponto pode ajudar a manter todas as horas trabalhadas dos colaboradores devidamente registradas, mantendo a transparência entre sua empresa e os funcionários.
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Original de PontoTel
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Fonte: Jornal Contábil
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