DEPENDE DO TIPO DE SEPARAÇÃO DE BENS (se “obrigatória” ou se “convencional”). Como sempre recordamos aqui, valerá a lei vigente ao tempo da abertura da sucessão para regrar a própria sucessão quanto a legitimação para suceder ( Código Civil, art. 1.787:”Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela”). Se, ao tempo do óbito, tivermos ainda a Lei com a redação de hoje, 2022, teremos como incidente a regra do art. 1.829, inciso I, que diz:
“Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
(…)
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares”;
(…)”
A SEPARAÇÃO DE BENS pode ser tanto aquela imposta por Lei (art. 1.641 do CCB: a separação OBRIGATÓRIA) como aquela voluntariamente escolhida pelo casal através de um PACTO ANTENUPCIAL feito em qualquer Tabelionato de Notas (art. 1.687). Em que pese ser esse artigo 1.829 extremamente polêmico, parece não haver mais divergência no que diz respeito à sucessão na Separação OBRIGATÓRIA de bens e na Separação CONVENCIONAL de bens, partindo-se da devida dinstinção entre as duas” Separações “de Bens como se viu. No caso, tratando-se de SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS, por não haver MEAÇÃO haverá ao cônjuge sobrevivente HERANÇA quanto aos bens deixados pelo cônjuge morto, já que seriam esses todos bens PARTICULARES. Se o casamento se deu pelo regime da SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS, então seria o caso de não haver HERANÇA e, eventual meação até poderia existir desde que provado o ESFORÇO COMUM, como passou a entender o STJ em mais atual interpretação à Súmula 377 do STF.
O Mestre ROLF MADALENO esclarece em obra clássica sobre sucessões (SUCESSÃO LEGÍTIMA. 2018):
“A lógica sucessória concorrente do cônjuge sobrevivente é a de concorrer com os herdeiros da primeira classe somente se existirem BENS EXCLUSIVOS e INCOMUNICÁVEIS do defunto, pois onde existirem bens particulares serão herdeiros os descendentes em concorrência com o cônjuge ou o companheiro sobrevivente, e onde houver MEAÇÃO deixada pelo falecido, essa massa de bens será herança exclusiva dos herdeiros da primeira classe (descendentes) ou da segunda classe (ascendentes), mas sem o concurso do parceiro sobrevivo do defunto, que recolhe pelo casamento ou pela união estável e por subordinação do Direito de Família a sua própria meação dos bens comunicáveis”.
De fato, como se observa, o artigo 1.829 ainda é alvo de interpretações dissonantes na doutrina desde sua edição com o Código Civil de 2002. O julgado a seguir, que encontra nossa simpatia, egresso do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA admite o cônjuge sobrevivente, casado na separação CONVENCIONAL de bens como herdeiro concorrente junto aos descendentes do falecido:
“STJ. REsp: 1382170/SP. J. em: 22/04/2015. CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. CÔNJUGE. HERDEIRO NECESSÁRIO. ART. 1.845 DO CC. REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTE. POSSIBILIDADE. ART. 1.829, I, DO CC. 1. O cônjuge, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal, é herdeiro necessário (art. 1.845 do Código Civil). 2. No regime de SEPARAÇÃO CONVENCIONAL de bens, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido. A lei afasta a concorrência apenas quanto ao regime da SEPARAÇÃO LEGAL de bens prevista no art. 1.641 do Código Civil. Interpretação do art. 1.829, I, do Código Civil. 3. Recurso especial desprovido”.
POR FIM, necessário anotar que, qualquer que seja o regime de bens, poderá o cônjuge recolher TODA A HERANÇA se o morto não deixar nem descendentes nem ascendentes vivos (regra do inc. III do art. 1.829 c/c art. 1.838 do CCB).
Original de Julio Martins
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Fonte: Jornal Contábil
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