É fato que, toda empresa em algum momento de sua história precisou ou precisará prorrogar a jornada de trabalho de seus funcionários para cumprir metas, sob risco de arcar com prejuízos dos mais variados. O problema surge quando em algum momento algum funcionário não pode (ou não quer) prestar horas extras, daí surge também a dúvida: Posso obrigar meu funcionário a prestar hora extra? Ou: Sou obrigado a prestar hora extra para a empresa?

Respondendo: Sim, o empregado é obrigado a prestar horas extras para empresa, desde que esteja explícito em seu contrato de trabalho, CCT ou ACT, e desde que informado previamente pelo empregador.

Este assunto é abordado no artigo 59 da CLT, quando o mesmo diz: “A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. ”

Sabendo que, o acordo de prorrogação de horas é um documento quase que “padrão” do contrato de trabalho, fica o empregado obrigado a prestar horas suplementares, além disso, caso não tiver nenhum acordo no contrato inicial as partes podem elaborar um adendo com esta previsão. Porém, é necessário que o empregador avise com antecedência, para que o funcionário possa se organizar.

Mas caso o indivíduo apresente um impeditivo plausível para impossibilidade de prorrogar suas horas, mesmo que tenha recebido o aviso antecipadamente, a empresa não pode obrigá-lo, uma vez que o contrário poderia ser entendido como abuso de poder, afinal, em situações como esta a empresa pode utilizar o tempo de antecedência para melhor se organizar com relação a seu quadro de funcionários e com relação ao total de horas extras necessárias, sem contar que existem motivos realmente inadiáveis para qualquer pessoa.

Porém, se o funcionário se negar ao cumprimento de horas extras sem apresentar qualquer justificativa, fica a critério do empregador aplicar advertência.

Assim sendo, torna-se fundamental a observância das cláusulas contratuais antes de solicitar qualquer prorrogação na jornada laboral, lembrando que, a legislação trabalhista impõe o limite diário de 2 horas de acréscimo. Este assunto, do limite de horas suplementares, possui bastante conteúdo e, portanto, é mais ideal abordar em outro artigo.

Nota: Artigo 60 da CLT: “Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo”Da Segurança e Saúde do Trabalhador”ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de medicina do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.” Parágrafo único: “Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso.” (NR)

Elaborado por: Andréia Ramires Gonçalves

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Fonte: jc