Quais coisas precisam ser declaradas?
Precisam ser declarados bens como terrenos, casas e etc e despesas dedutíveis diante da Receita Federal como despesas médicas, dependentes, despesas com educação (escola, faculdade), contribuição à Previdência Social e Privada, dentre outras.
Qual produtor é obrigado a declarar?
A obrigatoriedade da declaração do IR é baseada no faturamento do produtor, já que este se trata de um tributo sobre o que o produtor ganha, acompanhando a sua evolução patrimonial.
Existem algumas especificidades para o produtor rural.
Este ano a receita bruta anual para aqueles que atuam na zona rural sejam obrigados a declarar é de R$ 142.798,50.
Esses trabalhadores têm alíquotas diferenciadas e a possibilidade de, em casos de prejuízo, isenção de impostos.
São considerados produtores rurais quando são desenvolvidas atividades como agricultura, pecuária, pesca artesanal e piscicultura, exploração e extração animal e vegetal, suinocultura, apicultura, avicultura e muito mais.
Como declarar?
Existem duas opções para a declaração : a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) ou a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ).
IRPF
Para essa declaração são elegíveis aqueles que atuam com agricultura, pecuária, extração e exploração vegetal e animal, assim como a transformação dos produtos decorrentes de atividade rural, dentre outros.
Deste modo, caso o produtor rural decida optar por declarar como pessoa física deverá ser apurado pelo livro caixa e as receitas.
Na forma simplificada não se faz necessário a escrituração do livro caixa, apenas a aplicação do percentual de 20% sobre a receita bruta e comprovar o resultado por intermédio de documentos da empresa.
Quando não possuir renda de R$ 142.798,50 o produtor rural pessoa física ainda pode precisar declarar porque se encaixa nas outras características, como ter posses acima de 300 mil reais.
É preciso também o cadastramento da ficha de atividade rural independente do valor apurado como produtor.
IRPJ
Para calcular o imposto para pessoa jurídica é preciso saber em qual regime sua empresa rural está enquadrada.
Para o caso de microempresa ou empresa de pequeno porte a tributação pode ser feita pelo Simples Nacional.
Os demais pelo Lucro Real, Presumido e Arbitrado.
Simples nacional
Para se enquadrar na modalidade de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte é necessário, de acordo com a Lei Complementar 123/2006, que a receita bruta seja igual ou inferior a R$ 360.000,00 (Microempresas) e superior a R$ 360.00,00 e inferior a R$ 4.800.000.00 ( Empresa de pequeno porte).
Para essas empresas pode-se optar pela contabilidade simplificada a fim de fazer os registros das operações realizadas.
Entretanto, se for realizada a exploração da atividade rural, estes devem ter o Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário.
Lucro Real
Nesta modalidade o Imposto de Renda será resultado líquido apurado na escrituração contábil completa.
Lucro Presumido e Arbitrado
Para esta modalidade a receita bruta precisa ser igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 ou a R$ 6.500.000,00 ao mês de atividade do ano-calendário anterior, quando este for inferior a doze meses.
É interessante ressaltar as regras do art. 603 do decreto 9.580:
Art. 603. O imposto sobre a renda, devido trimestralmente, no decorrer do ano-calendário, será determinado com base nos critérios do lucro arbitrado, quando (Lei nº 8.981, de 1995, art. 47 ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º ):
I – o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real, não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal;
II – o contribuinte não escriturar ou deixar de apresentar à autoridade tributária os livros ou os registros auxiliares de que trata o § 2º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977 ;
III – a escrituração a que o contribuinte estiver obrigado revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para:
a) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou
b) determinar o lucro real;
IV – o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e os documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o livro-caixa, na hipótese prevista no parágrafo único do art. 600 ;
V – o contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no lucro presumido;
VI – o comissário ou o representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de escriturar e apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado no exterior, observado o disposto no art. 468 ; e
VII – o contribuinte não mantiver, em boa ordem e de acordo com as normas contábeis recomendadas, livro-razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no livro diário.
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Fonte: Dia Rural
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Fonte: Jornal Contábil
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