O Ministro do STF Dias Toffoli entendeu que o recebimento de pensão alimentícia não configura aumento de patrimônio. Por isso, não há necessidade da incidência do Imposto de Renda. Com essa decisão, que foi seguida por mais sete ministros, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu sentença que pensão alimentícia não é necessária para a incidência de imposto.
A decisão foi tomada no último dia 03 de junho e apenas três ministros foram contra o entendimento de que a pensão já é tributada da renda de quem paga o benefício, e quem recebe não obtém qualquer renda ou provento no recebimento desse direito.
Segundo o relator da ação, Dias Toffoli, a legislação atual faz o IR incidir mais de uma vez sobre um mesmo valor. Isso porque o provedor do direito utiliza da sua própria renda, já tributada, para comprir com a obrigação.
O entendimento do relator foi acompanhado pelos ministros: Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Luiz Fux.
Já Fachin e Nunes Marques acompanharam o que argumentou o ministro Gilmar Mendes. Na visão do magistrado, se a decisão da corte seguisse o entendimento do relator, seria criada uma “isenção dupla ilimitada”, gerando distorção no sistema.
Mendes defendeu que o responsável legal da criança ou adolescente titular do direito deve ter o valor da pensão somado aos seus rendimentos.
O caso começou a ser discutido pelo STF em dezembro, mas foi suspenso por um pedido de vista (procedimento que busca mais tempo para análise de um caso) de Alexandre de Moraes.
A ação foi apresentada pelo Instituto Brasileiro de Direito da Família (IBDFAM), que alegou incompatibilidade da cobrança do imposto com a ordem constitucional. O IBDFAM argumenta que “alimento não é renda”, portanto não deve ser tributado como tal.
Antes do julgamento, a pensão alimentícia era tributada mensalmente pelo Carnê Leão, o que muda com a decisão do STF. De agora em diante, quem recebe pensão alimentícia não precisará mais pagar o Carnê Leão mensalmente, e esse rendimento não será mais considerado como rendimento tributável em sua declaração de imposto de renda.
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Fonte: Jornal Contábil
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