O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou inconstitucionais 11 pontos da Lei dos Caminhoneiros (Lei 13.103/2015), referentes à jornada de trabalho, pausas para descanso e repouso semanal.
Após o julgamento ocorrido na última sexta-feira, dia 30, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322, o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, prevaleceu. Na mesma decisão, outros pontos da lei ficaram válidos, como a exigência de exame toxicológico de motoristas profissionais.
O julgamento ocorreu no plenário virtual, uma modalidade na qual os ministros registram seus votos no sistema sem haver deliberação presencial.
Pontos invalidados
Dentre os principais pontos do acórdão, o intervalo entre jornadas deverá ser de 11 horas ininterruptas dentro de um período de 24 horas de trabalho.
Foram considerados inconstitucionais os dispositivos que admitem a redução do período mínimo de descanso, mediante seu fracionamento e sua coincidência com os períodos de parada obrigatória do veículo, estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Além disso, o fracionamento e acúmulo do descanso semanal foi inválido por falta de amparo constitucional. “O descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível”, explicou o relator.
O plenário também derrubou ponto da lei que excluía da jornada de trabalho e da soma de horas extras o tempo em que o motorista ficava esperando pela carga ou descarga do veículo o caminhoneiro aguarda a carga e descarga do veículo e as paradas em pontos de fiscalização nas estradas
Por fim, foi inválida a possibilidade de descanso com o veículo em movimento, quando dois motoristas trabalharem em revezamento. De acordo com o parecer, não há como ter o devido descanso do trabalhador em um veículo em movimento.
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Fonte: Jornal Contábil
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