Com o avanço da vacinação em todo o país, muitas empresas retomaram suas atividades para o regime presencial. Diante desta situação, surge um questionamento entre os empregadores quanto à admissão e manutenção ou não de empregados não vacinados. O Supremo Tribunal Federal (STF) deve julgar, nos próximos dias, a validade ou não de uma portaria do Ministério do Trabalho, que proibia as empresas de exigir comprovante de vacinação contra a Covid-19 para contratar ou manter funcionários.
Em 16 de novembro, por decisão monocrática do ministro Luís Roberto Barroso, o STF suspendeu trechos da portaria 620/2021. No texto da norma impugnada, o Ministério considerou “discriminatório” a exigência do documento para condicionar vínculo empregatício de um trabalhador.
Luís Roberto Barroso justificou a decisão afirmando que “existe consenso médico-científico quanto à importância da vacinação para reduzir o risco de contágio por Covid-19, bem como para aumentar a capacidade de resistência de pessoas que venham a ser infectadas”. O ministro ainda enfatizou que é direito dos empregados e dever do empregador a garantia de um ambiente seguro e saudável.
Durante o plenário virtual que ocorreu em dezembro do último ano, na Suprema Corte Brasileira, o placar estava em 4 a 0 a favor da invalidade da portaria do MTE, até o ministro Kássio Nunes pedir destaque e suspender o julgamento, devendo reiniciar ainda em fevereiro. A decisão do ministro Barroso determinou também que a não vacinação só será tolerada no ambiente de trabalho nos casos em que os empregados comprovarem contraindicação ao imunizante através de atestado médico.
Com a deliberação, as empresas podem exigir que seus funcionários se vacinem. O advogado Gustavo Hitzschky Jr, sócio do escritório BHC Advogados e especialista em Direito Trabalhista, explica a liberação do STF à exigência da vacinação no ambiente
de trabalho. Para ele, nesse caso, o bem coletivo se sobressai em relação aos interesses individuais. “Está sendo priorizada a coletividade. Os dados apontam que não vacinados têm mais chances de ficar doentes e não permitindo que essas pessoas estejam no ambiente de trabalho, os empregadores estarão protegendo todo o seu quadro de funcionários”, afirma.
Decisão mais representativa
Na última segunda-feira (14), o ministro Luís Roberto Barroso decidiu pelo ingresso da Central Única dos Trabalhadores (CUT) e da Federação de Sindicatos de Professores e Professoras de Instituições Federais de Ensino Superior e de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (PROIFES – FEDERAÇÃO) como amicus curiae – uma terceira parte alheia à relação processual para dar subsídios ao Tribunal no julgamento da ação. Importante pontuar que o amicus curiae não deve tomar partido a qualquer parte, mas auxiliar à Corte, trazendo elementos para qualificar a sua decisão no caso.
Realidade no país
Dados já apresentados por alguns estados brasileiros, como Santa Catarina, Amazonas e Rio de Janeiro, comprovam que o número de mortes e de pessoas internadas em decorrência da Covid-19 são maiores em pessoas que não completaram o ciclo vacinal. No Amazonas, por exemplo, 60% dos óbitos são de não vacinados, já no Rio de Janeiro, esse grupo representa 73% das internações.
O advogado Gustavo Hitzschky Jr pontua que a atual situação epidemiológica deve ser considerada pelos empregadores na hora da decisão. “A medida do Supremo Tribunal Federal ajuda a desafogar até outras instituições do país, como a seguridade social, pois a contaminação no ambiente de trabalho pode levar os trabalhadores a recorrerem ao INSS, por conta do tempo de afastamento. E sem horas trabalhadas, as empresas podem ter sua produtividade profundamente impactada”, afirma.
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Fonte: Jornal Contábil
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