STF: isenção de impostos para agrotóxicos pode acabar

Especialista comenta sobre os impactos financeiros que a cobrança de impostos pode gerar para o consumidor 

STF: isenção de impostos para agrotóxicos pode acabar
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É pauta no Supremo Tribunal Federal a isenção de tributos em agrotóxicos. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5553 questiona as cláusulas 1ª e 3ª do Convênio nº 100/97 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e o Decreto 7.660/2011, dispositivos que concedem benefícios fiscais ao mercado de agrotóxicos, com redução de 60% da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), além da isenção total do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de determinados tipos de agrotóxicos.  

Os agrotóxicos são utilizados para a proteção das culturas contra pragas, doenças e ervas daninhas, o que garante o abastecimento de alimentos para toda a população, além do aumento da produtividade das lavouras. Ainda, o uso dele contribui na redução dos valores finais dos alimentos, já que a aplicação correta do produto auxilia o produtor rural a conseguir uma maior produção, em um menor espaço físico. 

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“Hoje em dia existem diversas técnicas utilizadas para atingir uma maior produtividade da terra, respeitando o meio ambiente, como: rotação de culturas, agricultura de precisão, uso de sementes de qualidade, aplicação de tecnologia no campo, reforço na biodiversidade, e o uso correto de agrotóxicos. E já existem regras minuciosas para liberar o uso dessas substâncias de modo a garantir que os efeitos negativos sejam minorados e superados pelos benefícios de seu uso, sendo o fomento à atividade agrícola um fim legítimo”, pontua o advogado, especialista em Direito Tributário, Ariel Franco.

A discussão da inconstitucionalidade, proposta pela ADI em julgamento, pode resultar na cobrança integral dos impostos para agrotóxicos. “O julgamento está suspenso devido ao pedido de vista do Ministro André Mendonça, e atualmente a votação está em 1×1. No caso da ADI, para a declaração de constitucionalidade, ou inconstitucionalidade das normas, a decisão deve ser composta pela maioria dos ministros (no total 11). Ainda falta a decisão de mais nove ministros, podendo cada um também fazer o pedido de vista no processo, o que, na prática, significa que o processo poderá estender-se por prazo indeterminado”, explica.

Apesar da demora no julgamento, caso seja aprovada a cobrança integral da base de cálculo do ICMS e o pagamento do IPI pelos produtores e a indústria agro, haverá um grande impacto em toda produção no agronegócio e, consequentemente, no consumidor. “A tributação das mercadorias funciona em cadeia, assim, caso ocorra o aumento de tributos em alguma das fases de produção, toda a carga tributária acaba repassada ao consumidor final. De maneira mais direta, os alimentos ficarão mais caros no bolso da população. A produção agrícola é a base da nossa economia, tanto em vias de exportação quanto em relação à alimentação de todos os brasileiros. Um aumento direto no preço dos alimentos, seja qual valor for, é sentido por todos, independentemente da classe social que a pessoa se encontre”, alerta Ariel. 

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A dica aos produtores é que acompanhem de perto as decisões e estejam sempre alinhados com uma equipe jurídica para permanecerem legais perante o fisco. “Atualmente, vivemos em um momento de incerteza a respeito das decisões proferidas pelos ministros do STF. Não sabemos ao certo qual deles defende ou não a pauta do Agronegócio. Com a decisão, ainda deve haver atenção para a modulação de efeitos, que define o prazo para aplicação legal do julgamento e, que poderá ser discutida durante ou após o julgamento, somando ao cenário de insegurança jurídica do tema. Na hipótese de uma aplicação retroativa, os produtores acabariam inseridos num panorama complexo de restituições e multas. No entanto, numa perspectiva mais otimista, o relator da ação (Ministro Edson Fachin) sinalizou que a decisão poderá ter efeito ex nunc (a decisão não tem efeito retroativo, ou seja, vale do momento em que foi proferida em diante), valendo somente a partir da data da decisão tomada”, finaliza.

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Fonte: Jornal Contábil
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