Após o Distrito Federal perdoar dívidas oriundas de benefícios fiscais julgados inconstitucionais, o STF tornou válida a possibilidade de que o Distrito Federal e os estados perdoem dívidas tributárias que vieram de benefícios fiscais considerados inconstitucionais.
A decisão foi tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 17 de dezembro, no Recurso Extraordinário (RE) 851.421, pauta 817 da repercussão geral.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) estava questionando a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que perdoou créditos de ICMS oriundos da Lei Distrital 2.483/1999.
Os benefícios inconstitucionais
Com a decisão do Supremo, os estados e o Distrito Federal ficam livres para perdoar dívidas tributárias oriundas de benefícios fiscais concedidos na “guerra” do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).
Afinal, esses mesmos benefícios foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal.
Essas leis foram consideradas inconstitucionais, pois concediam benefícios fiscais sem a aprovação prévia dos outros estados, o que é obrigatório, segundo a Constituição Federal.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios considera esse perdão das dívidas tributárias uma fraude praticada através da lei, consistente em convalidar os benefícios declarados inconstitucionais.
O julgamento do Supremo
O Supremo Tribunal por decisão unânime julgou ser constitucional a possibilidade dos estados e do Distrito Federal perdoarem dívidas tributárias oriundas de benefícios fiscais implementados na chamada guerra do ICMS, pois os benefícios foram julgados inconstitucionais.
Foi considerada válida a Lei Distrital 4.732/2011, que suspendeu a exigibilidade e perdoou créditos de ICMS originados da Lei Distrital 2.483/1999.
O STF considerou que a decisão do Distrito Federal foi completamente válida e abriu a possibilidade para que outros estados tomem a mesma atitude, mesmo com os questionamentos do MPDFT.
A opinião do relator
Para o ministro do STF Luís Roberto Barroso a lei distrital não violou nenhum dispositivo constitucional, afinal, o Distrito Federal, respeitando o princípio federativo e à conduta amistosa entre os entes, recorreu ao órgão constitucionalmente competente para deliberação e autorização de benefícios fiscais referentes ao ICMS.
Acompanhe a seguir a declaração do Ministro Barroso:
“Em momento algum os convênios ou a legislação distrital impugnada convalidaram benefício fiscal julgado inconstitucional. Em outras palavras, a Lei distrital nº 4.732/2011 não ‘ressuscitou’ no ordenamento jurídico distrital leis antigas que haviam concedido benefícios fiscais unilaterais, mas remitiu, com amparo em convênios, os créditos de ICMS, configurando novo benefício fiscal”.
Com informações de JOTA, adaptado por Matheus Vinicius para o Jornal Contábil.
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Fonte: Jornal Contábil
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