STF valida transporte interestadual gratuito a jovens de baixa renda

Nesta 4ª feira (16.nov.2022), o STF (Supremo Tribunal Federal) formou maioria para julgar constitucional a gratuidade do transporte interestadual a jovens de baixa renda.

Tal benefício está previsto no trecho do Estatuto da Juventude (Lei 12.852/2013), que prevê a reserva de dois assentos gratuitos a jovens que comprovam serem de baixa renda, além de outras duas passagens com desconto de 50% destinados a essa população. 

Está em julgamento a ação ajuizada pela Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati) contra o dispositivo do Estatuto da Juventude, lei federal que está em vigor desde 2013.

A sessão foi suspensa e deve continuar amanhã. Confira mais detalhes abaixo.

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Votos favoráveis

Até o momento, votaram contra a demanda Abrati, os ministros Luiz Fux (relator), André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Ainda faltam votar os ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Rosa Weber, presidente da Corte.

O ministro Luiz Fux, relator do caso, afirma que assegurar o transporte interestadual gratuito é dar aos jovens acesso a outros direitos sociais, como saúde e educação.

“A Emenda Constitucional 65/2010 atribui expressamente ao Estado o dever de instituir políticas específicas que promovam programas de assistência integral à saúde do jovem”, disse Fux.

“Os direitos sociais são englobados aos fundamentais; eles tendem a igualizar realidades desiguais. Como uma pessoa sem direito ao transporte tem direito à autodeterminação, se não pode se profissionalizar, comprar alimentos, ter acesso à saúde?”, afirmou.

Nunes Marques, concordou com o relator, “A pessoa que não tem acesso ao transporte por carência econômica pode deixar de exercer outros direitos que dependem de deslocamento físico, inclusive o direito à educação”, afirmou.

Fux concluiu dizendo, “O direito ao transporte é direito social fundamental expressamente reconhecido pela ordem constitucional. Consoante a doutrina especializada no tema, em se tratando de dimensão do mínimo essencial, a própria positivação textual poderia ser dispensada, justificando o reconhecimento ao transporte na condição de direito fundamental implícito”.

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Ação da Abrati

A Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati) em 2017, moveu uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 5.657 contra o dispositivo.

A associação questionava a falta de previsão de que os custos das passagens gratuitas fossem cobertos pela União. Porém Ministros afirmam que há mecanismos para evitar prejuízos às empresas de ônibus e benefício não deve ser ressarcido pela União.

A associação alega que a imposição viola a garantia constitucional de equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e o direito de propriedade inerente à iniciativa privada. 

Na ação, a Abrati afirmou que a obrigação foi definida sem criar, em contrapartida, mecanismos de ressarcimento às empresas privadas que fazem transporte coletivo interestadual.

A entidade representa cerca de 100 empresas de transporte rodoviário, a lei de 2013 viola a livre iniciativa privada e o princípio constitucional do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.

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Fonte: Jornal Contábil
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