STJ absolve homem de Campinas (SP) preso de forma ilegal

Em rara decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou que o combate ao crime tem que ser pautado pela lei. Atendendo a um recurso do advogado criminalista Pedro Said Júnior, do escritório Said&Said Advogados Associados, de Campinas, o tribunal anulou condenações por tráfico e porte ilegal de armas, em primeira e segunda instância, de um homem porque as provas do caso foram obtidas de forma ilegal.

Após receber uma denúncia anônima, policiais militares invadiram a casa do réu sem mandado judicial em busca de drogas e arma. No local encontraram 6g de crack e 90g de maconha, além de uma arma com numeração raspada. O caso aconteceu no dia 5 de abril de 2020, na Vila Padre Manuel da Nóbrega, mas a decisão do STJ saiu no dia 2 de fevereiro de 2022. Ao analisar o caso, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, afirmou que não houve qualquer referência à prévia investigação, monitoramento ou campanas no local.

Segundo ele, a ação que resultou na prisão foi baseada apenas na descrição de uma denúncia anônima de que o réu estava com uma arma de fogo. “A mera denúncia anônima desacompanhada de elementos preliminares indicativos de crime não constitui justa causa para o ingresso forçado de autoridades policiais, mesmo que se trate de crime permanente. É indispensável que, a partir da notícia anônima, a autoridade policial realize diligências preliminares para atestar a veracidade das informações recebidas”, diz o ministro em sua decisão.

O criminalista afirma que o caso reforça a necessidade de a lei ser respeitada, sobretudo, por quem age em nome dela e reforça que esse tipo de violação é recorrente nas periferias. “Ações como esta, ilegais, são comuns nas regiões mais pobres e os resultados, muitas vezes, são prisões injustas, vidas destruídas, um sistema carcerário lotado e um Judiciário atolado em processos”.

Decisões recentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) reforçaram que a existência de denúncia anônima da prática de tráfico de drogas, somada à fuga do acusado ao avistar a polícia, por si sós, não configuram fundadas razões para a invasão de domicílio. Segundo a Constituição Federal, o domicílio é inviolável e autoridades policiais só podem entrar nas casas quando houver autorização judicial ou quando houver indícios concretos de ocorrência de flagrantes. “A lei vale também para quem combate o crime. A Constituição Federal define as regras para o ingresso nas residências, e os tribunais superiores já deixaram claro que não aceitarão abusos”, completa Said Júnior.

Confira a decisão do STJ

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Fonte: Jornal Contábil
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