Desde de 2018 está em curso o cronograma de substituição da GFIP pela DCTFWeb.

A substituição e as regras da DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos) foram oficializadas pela Normativa RFB nº 1.787:

“Art. 13. A DCTFWeb substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário”

A nova obrigação acessória tem o mesmo objetivo da anterior: informar à Receita Federal os dados relativos ao INSS e FGTS de terceiros e gerar a DARF (Documento de Arrecadação das Receitas Federais).

Quem deve entregar a DCTFWeb?

Todas as pessoas físicas ou jurídicas que recolhem o FGTS ou prestam informações à Previdência Social sobre a remuneração dos seus empregados, vínculos empregatícios e movimentações de seus trabalhadores devem, obrigatoriamente, apresentar a DCTFWeb.

Mesmo que não haja recolhimento para o FGTS, é obrigatório a entrega do DCTFWeb, que neste caso será declaratória. A declaração deverá conter todas as informações cadastrais e financeiras de interesse da Previdência Social.

Além disso, empresas inativas, inadimplentes ou sem movimento não estão isentas da DCTFWeb anual e devem informar a situação em que se encontram, o que possibilita a atualização cadastral e a não geração de multas.

Como entregar a DCTFWeb?

Basicamente, após enviar os eventos de fechamento no e-Social e/ou na EFD-Reinf, você deve fazer o login no portal e-CAC vá até a lista de serviços do DCTFWeb e clique na opção “transmitir”. Então, é só seguir as orientações e o saldo a ser pago aparecerá junto com a guia do DARF para download.

A Receita Federal disponibilizou um guia passo a passo e com imagens para a declaração da DCTFWeb. O guia inclui alguns casos específicos e você pode conferir clicando aqui.

Substituição da GFIP pelo DCTFWeb: O que vai mudar?

Quais os prazos para a entrega da DCTFWeb?

Os prazos a serem observados são os seguintes:

  • mensalmente até o dia 15 do mês seguintes aos fatos ou no dia útil imediatamente anterior ao dia 15;
  • anual até o dia 20 de dezembro ou no dia útil imediatamente anterior ao dia 20 de dezembro.

E como funcionam as multas?

Para contribuintes que atrasarem a entrega da DCTFWeb, a multa é de 2% sobre o valor total das contribuições informadas para o mês-calendário, não ultrapassando o total de 20%, nem os mínimos de R$ 200 para quando houver fator gerador, e de R$ 500 para DCTFWeb com movimento.

Além disso, é importante considerar que o pagamento da multa pela não entrega da DCTFWeb não anula a falta do documento, permanecendo o contribuinte impedido de obter a Certidão Negativa de Débito — CND, além de ter o nome incluído na Dívida Ativa da União.

É necessário adquirir um certificado digital?

O Governo Federal tem hoje uma diretriz de simplificação e digitalização das obrigações acessórias por meio de portais como e-Social e o e-CAC e você pode conferir o cronograma atual no site do portal.,

O e-Social utiliza a certificação digital para garantir a autoria e segurança das atividades dentro do portal. O mesmo se aplica a muitas das funções do e-CAC, que só podem ser acessadas por esse meio.

O certificado digital, ainda, facilita a vida do gestor ou empresário possibilitando a assinatura de documentos e contratos digitalmente com validade jurídica e a emissão descomplicada de notas fiscais eletrônicas.

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Fonte: Jornal Contábil
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