Todas as vezes que um cliente passa o cartão de crédito ou débito para realizar uma compra, a empresa deve pagar uma taxa para as administradoras de cartões, que geralmente é de 5%. Mas será que há a possibilidade de creditamento de valores de PIS e Cofins sobre essa taxa? A resposta será dada pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
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Na sessão dessa quinta-feira (19/4), o colegiado começou a discutir se a taxas são insumos essenciais à atividade econômica, gerando créditos de PIS e Cofins. No caso, a Lojas Colombo vende os seus produtos pela internet e, portanto, segundo a empresa, a compra com cartão é essencial, característica de insumos.
A relação entre créditos e insumos já foi analisada pela 1ª Seção em fevereiro deste ano,no Recurso Repetitivo 1.221.170. Na ocasião a maioria dos ministros entendeu que, para fins de reconhecimento do direito ao crédito, os insumos são todos os bens e serviços essenciais e relevantes para a atividade da empresa, em qualquer fase da produção.
O relator do caso envolvendo a Lojas Colombo, ministro Og Fernandes, votou pelo não conhecimento do recurso do contribuinte. Para ele, a discussão sobre a inclusão da taxa paga às operadoras de cartão de crédito e débito na base de cálculo do PIS e da Cofins é constitucional, já que envolve conceito de receita e faturamento previstos no artigo 195, I, b, da Constituição Federal. Sendo assim, a matéria seria de competência do Supremo Tribunal Federal (STF).
Durante o julgamento, o advogado Ivan Allegretti, que representa a empresa, afirmou que a discussão no caso não envolve saber se tais despesas compõem, ou não, a base de cálculo do PIS e Cofins, mas, sim, se tais despesas geram créditos.
Segundo o advogado, as Lojas Colombo é uma varejista e depende das vendas com cartões de crédito e débito para sobreviver no mercado. Por isso, a despesa com as administradoras de cartões não seria operacional, por estar diretamente ligada à atividade empresarial.
Entendimento diverso
Ainda na discussão sobre o caso, a ministra Assusete Magalhães afirmou que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) não segue o entendimento da 1ª Seção, no REsp 1.221.170, por reconhecer que deve-se entender como insumos, para fins de creditamento de PIS e Cofins, apenas os elementos com aplicação direta na elaboração do produto ou na prestação do serviço.
Segundo o advogado Marco Behrndt, do Machado Meyer Advogados, as instruções normativas da Receita (INs 247/2002 e 404/2004) extrapolaram as leis do PIS e da Cofins e, por isso, as restrições nelas previstas sobre insumos são ilegais.
“O tribunal definiu como requisito de insumos a relevância, importância e essencialidade na atividade desenvolvida pela empresa. As taxas pagas às administradoras de cartões de crédito são essenciais. É quase uma situação de vida ou morte para a empresa”, ressaltou.
Do outro lado, o procurador da Fazenda Nacional Clóvis Monteiro afirma que o creditamento sobre a taxa de cartão de crédito não se enquadra na tese do repetitivo.
“Acreditamos que, se tal despesa for considerada essencial e relevante, qualquer outra também será, como tarifas bancárias e outras despesas financeiras. Essa certamente não foi a intenção da 1ª Seção no repetitivo”, afirmou.
O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Mauro Campbell Marques e ainda não há data para a retomada da discussão.
Via Jota.info
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Fonte: jc